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Oferecer soluções na área jurídica trabalhista, com qualidade, agilidade, confiabilidade e, acima de tudo, honestidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, assegurando o acesso à justiça e a implementação de direitos. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
Concorrência desleal, Franquias, Joint-ventures, Leasing, Propriedade Industrial e Intelectual, Elaboração e Revisão de contratos, Supermercadista.
DIREITO CIVIL
Contratos, Família, Imobiliário, Médico-Hospitalar e Odontológico, Posse e Propriedade, Responsabilidade Civil e Indenizações, Securitário, Societário, Sucessões
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de adesão. Respeito aos direitos do consumidor e Responsabilidade e Indenizações.
DIREITO TRAB. E SINDICAL
Defesa e acompanhamento de reclamações trabalhistas, Defesas administrativas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, conselhos regionais e associações de classe, Consultoria e orientação legal, com elaboração de pareceres, Representação e assessoria em negociações coletivas relativas a convenções, Acordos, Dissídios e Relações Sindicais, Assessoria da implementação de planos de Participação nos lucros e Resultados – PLR das empresas.
Acidentes e doenças do trabalho, garantias da categoria, estabilidade, reintegrações. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais e Revisão de Benefícios.
- Auxilio Doeça;
- Auxilio doença acidentário;
- Auxilio acidente;
- Aposentadoria por tempo de contribuição e serviço;
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- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria rural;
- Pensão por morte;
- Salario família;
- Salario maternidade;
- Beneficio de prestação continuada (LOAS);
- Revisões de aposentadorias e benefícios.
Liminar em ação popular exige comprovação de ilegalidade, diz juiz
A concessão de liminar em ação popular exige o apontamento claro do ato administrativo ilegal, além de comprovação de sua irregularidade.
O entendimento é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de liminar para suspender as instalações de radares no Anel Rodoviário da capital mineira. _
O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de decisão provisória e emergencial em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato da administração pública é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido.
“A parte autora sequer evidencia a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa”, escreveu o juiz.
“No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois ‘prints’, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade.”
Além disso, o magistrado argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da Prefeitura, apenas reportagens em veículos de comunicação e que tais matérias não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.
“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”
Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Brasil pode julgar pedido de criança que mora no Japão, decide TJ-PR
O ECA determina que a competência para ações envolvendo interesses de crianças e adolescentes é determinada pela residência habitual da criança. Essa regra, porém, pode ser flexibilizada em benefício do interesse do menor, especialmente quando o trâmite no exterior impuser barreiras burocráticas e financeiras ao acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de uma mãe e seu filho para reconhecer a competência da comarca de Assaí (PR) em uma ação ajuizada contra o pai da criança.
O colegiado anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito pelo fato de mãe e filho morarem no Japão._
O caso envolve uma ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e visitas. Embora a ação tenha sido proposta em Assaí (PR), o juízo de primeira instância declarou sua incompetência e extinguiu o feito, fundamentando que os autores têm residência habitual em Tatebayashi, no Japão, o que atrairia a jurisdição estrangeira.
A autora recorreu alegando que a estadia no exterior é temporária e comprovou a manutenção de vínculos com a cidade paranaense, como contrato de locação ativo, conta bancária e declaração de imposto de renda, além do fato de o pai da criança estar preso no Brasil.
Domicílio e residência
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, afirmou que existe uma diferença teórica entre os conceitos de residência física e domicílio.
“Enquanto esta [residência] se refere à permanência física em determinado local, aquela [domicílio] representa a projeção normativa da personalidade no espaço, constituindo-se como ponto de referência para a imputação de efeitos jurídicos. O domicílio exige, além da habitação estável, a exteriorização de um vínculo de permanência que transcende a mera intenção subjetiva”, explicou.
A decisão reconheceu que, embora em litígios internacionais usualmente se aplique o conceito de “residência habitual” (Convenção da Haia), o caso concreto aponta que o vínculo dos autores permaneceu no Paraná.
“A manutenção de vínculos materiais e jurídicos com a Comarca de Assaí — como contrato de locação vigente, conta bancária ativa e comprovante de residência — indica que a Apelante não se desvinculou do espaço territorial que constitui o centro de sua vida civil”, avaliou o magistrado.
O TJ-PR aplicou o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança para afastar a incompetência. O relator observou que remeter o caso para o Judiciário japonês implicaria em “barreira ao acesso à Justiça, devido às maiores exigências burocráticas e custos elevados, o que desestimularia a parte vulnerável a pleitear seus direitos”.
Por fim, o acórdão reforçou a competência nacional com base no artigo 22, inciso I, alínea “b”, do CPC, visto que o pai também mantém vínculos no Brasil. O magistrado ressaltou que o genitor “encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no país”, o que facilita a execução de alimentos e a efetivação da prestação jurisdicional em território nacional.
O advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva representou a mãe e a criança na ação._
PF descobre que Sergio Moro grampeava ilegalmente autoridades
O ex-juiz Sergio Moro, maior expoente da finada “lava jato”, ex-ministro de Jair Bolsonaro (PL) e hoje senador pelo União Brasil, grampeou autoridades com foro privilegiado de forma ilegal usando delatores chantageados. A descoberta foi feita pela Polícia Federal a partir da ação de busca e apreensão na 13ª Vara Federal de Curitiba no começo de dezembro. As informações foram publicadas pelo UOL._
As evidências, que incluem um despacho de Moro, apontam que o ex-juiz recorreu às escutas ilegais em 2004 e 2005. Um dos alvos era o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná à época, Heinz Herwig. A operação foi autorizada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
No despacho, de julho de 2005, Moro ordena que Tony Garcia, empresário e ex-deputado, gravasse mais uma vez Herwig, tendo em vista que as gravações anteriores eram “insatisfatórias para os fins pretendidos”.
Os despachos e transcrições apreendidos estavam escondidos em uma gaveta da vara. Além do presidente do TCE-PR, as escutas monitoravam também desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte é responsável por revisar as decisões de primeiro grau na Justiça Federal do Paraná, o que inclui toda a atuação de Moro como magistrado.
Todos os grampos eram ilegais, tendo em vista que as autoridades citadas só poderiam ser investigadas a partir de autorização do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
“De todo modo, considerando os termos do acordo, reputa este Juízo conveniente tentativas de reuniões, com escuta ambiental, com Roberto Bertholdo, Michel Saliba e novamente com Heinz, visto que as gravações até o momento são insatisfatórias para os fins pretendidos”, escreveu Moro. A investigação ilegal de Heinz está documentada no acordo de delação firmado com Garcia.
No caso dos desembargadores, a PF encontrou mídias e relatórios escondidos na vara que mostram os magistrados em situações íntimas. Um dos arquivos tem o nome de um magistrado seguido da frase: “com medo de que as fitas das festas vazassem, contou para a mulher que foi filmado”.
Fim do mistério
O ministro Dias Toffoli autorizou as buscas no dia seis de outubro. À época, ele determinou um “exame in loco dos processos ali relacionados, documentos, mídias, objetos e afins relacionados às investigações”, com o objetivo de comprovar as acusações de Tony Garcia, que já fala dos grampos ilegais de Moro há mais de dois anos.
O empresário diz que atuou como agente infiltrado de Moro desde o caso do Banestado. Coincidentemente, o ex-juiz também protagonizou este escândalo, que veio à tona no começo dos anos 2000. Assim como na finada “lava jato”, parte das ações foram anuladas por conta da atuação de Moro, que colheu o depoimento do doleiro Alberto Youssef e depois firmou com ele acordo de delação premiada, o que é ilegal.
Tony Garcia relatou que recebia ordens diretas de Moro e era obrigado a comparecer ao Ministério Público Federal sem a presença de seu advogado. Diálogos apreendidos na “spoofing” indicam que procuradores citavam Garcia como um exemplo de sucesso no uso de “flagrantes preparados” e escutas ambientais.
O antigo coordenador da “lava jato” paranaense, Deltan Dallagnol, chegou a se referir a Garcia como um “brinquedo novo”. O empresário afirmou que os procuradores o utilizavam para obter informações com o objetivo de perseguir o PT e colher dados de operadores da Petrobras, do ex-ministro José Dirceu (PT) e até de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados.
A ordem de Toffoli, concretizada no dia três deste mês, teve como objetivo apreender documentos reiteradamente solicitados pelo STF, mas nunca entregues pela Justiça Federal do Paraná. Agora, sabe-se o porquê.
Em nota enviada ao UOL, o ex-juiz Sergio Moro afirma que a investigação no Supremo tem como base “relatos fantasiosos do criminoso condenado Tony Garcia”.
Caso Youssef
O STF já concluiu, no ano passado, que Moro foi um dos responsáveis por uma escuta encontrada na cela de Youssef na superintendência da Polícia Federal. As gravações ilegais foram feitas nos primeiros passos da “lava jato”, em 2014, antes que o doleiro fechasse seu acordo de delação premiada.
Segundo mostraram os autos, Moro acobertou a versão falsa da PF de que os aparelhos na cela de Youssef estavam desligados, o que neutralizou os questionamentos da defesa do doleiro e evitou o aparecimento de nulidades naquele momento. Posteriormente, comprovou-se que o aparelho estava em pleno funcionamento e captando áudios.
A comprovação dessa ilegalidade foi o principal fator que levou Toffoli a anular, em julho deste ano, todos os atos da “lava jato” contra Youssef, incluindo as condenações e as medidas da fase de investigação.
Segundo observou Toffoli, Moro manobrou as apurações para evitar que a defesa de Youssef levasse adiante, à época, os questionamentos sobre as escutas, que foram descobertas na cela pelo próprio doleiro.
No dia 10 de abril de 2014, data em que a defesa de Youssef notificou Moro sobre o grampo, o juiz negou um pedido da PF para transferir o doleiro para um presídio federal, com a justificativa de facilitar deslocamentos para audiências. Toffoli conclui que esse indeferimento, somado à mentira sobre a inatividade do grampo, serviu para neutralizar a investigação sobre a escuta e coagir Youssef a fechar o acordo de delação.
“Ficou delimitada, com precisão, a conduta irregular do ex-juiz federal Sérgio Moro e seus congêneres da extinta FT-LJ, que se articularam em uma atuação coordenada, organizada e bem direcionada — inclusive mediante expedientes clandestinos — no sentido de pressionar, subjugar e, assim, instrumentalizar Alberto Youssef para que enveredasse por uma colaboração premiada”, apontou Toffoli na decisão._
Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor_
A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada com parcimônia e razoabilidade.
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Suspensão da CNH do devedor é uma medida atípica que vem sendo admitida pelo Judiciário para cobrança de dívidas
Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.
Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária, fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade da execução e o da menor onerosidade para o executado.
Com ou sem bens?
O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.
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“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José Garcia Miguel Medina.
Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com parcimônia e talhadas para cada situação específica.
“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo de obrigação que está em jogo.”
Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer às medidas típicas como a penhora.
“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos definidos pelo STJ.”
Leitura de comportamento
O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.
“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”
Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o cabimento desses atos.
“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”
Teses fixadas
As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema._
Estado deve indenizar por prisão preventiva baseada em prova ilícita
A prova produzida a partir de sugestionamento e intimidação deve ser considerada falsa por violar o contraditório e a boa-fé processual. E, ao decretar uma prisão preventiva baseada em uma prova ilícita, o Estado tem o dever de indenizar.
Com esse entendimento, por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública paulista a indenizar um homem por danos morais e materiais. Na fase de investigação criminal, ele foi apontado em um reconhecimento fotográfico como agressor, o que levou à sua prisão. Absolvido, sustentou que a decretação de sua preventiva fez com que se tornasse vítima de um erro judicial.
O homem, então, propôs uma ação indenizatória, mas perdeu em primeira instância. Ao apelar ao TJ-SP, apontou vícios no reconhecimento e disse que suas características físicas não batiam com a descrição do depoimento da vítima, e que no depoimento prestado na audiência de instrução e no julgamento a pessoa agredida ressaltou que o acusado não cometeu o crime e que um policial insistiu em indicá-lo durante o reconhecimento, induzindo a sua identificação.
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Prova é ilícita quando baseada em reconhecimento que não observa as disposições do artigo 226 do CPP
O acusado argumentou ainda que a preventiva foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal. E que, portanto, o Estado cometeu constrangimento ilegal ao determinar a prisão, situação em que ele permaneceu por seis meses.
O homem acrescentou que sofreu dano moral pela humilhação nos âmbitos familiar, social e profissional e dano material pela impossibilidade de trabalhar enquanto esteve preso.
Apontado pelo delegado
O relator sorteado do caso, desembargador Martin Vargas, votou por negar provimento ao recurso. Porém, o relator designado, desembargador Marcelo Semer, divergiu e votou por aplicar as novas diretrizes de reconhecimento pessoal consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Semer assinalou que, na fase de investigação criminal, a vítima só reconheceu o réu depois que o delegado o apontou, levando-a ao reconhecimento equivocado. O desembargador destacou que, de acordo com o STJ, a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal — que trata do reconhecimento fotográfico — torna inválido o reconhecimento do suspeito e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
“É incontornável que a prova produzida a partir de sugestionamento, intimidação ou qualquer outra influência resulta eivada de falsidade, em violação ao contraditório e à boa-fé processual”, afirmou Semer. “Não é possível reconhecer erro judicial no caso, mas há responsabilidade estatal pela produção da prova ilícita que resultou na prisão indevida do requerente.”
Memória falha
Ao ressaltar que tanto a denúncia quanto a decisão judicial se basearam unicamente no reconhecimento fotográfico, o desembargador acrescentou que o entendimento do STJ foi consolidado no julgamento do Tema 1.258. “O bem fundamentado voto do ministro Schietti apropriou-se de doutrina, jurisprudência comparada, pesquisas feitas no Brasil e no exterior sobre erros judiciários e de estudos psicológicos sobre a memória para demonstrar o alto índice de falibilidade da memória humana, que se sujeita tanto ao esquecimento quanto a emoções, vieses e sugestões, sendo possível a modificação, reconstrução e até criação de ‘falsas memórias’ a partir de influências externas.”
Portanto, em sua visão, como o Estado baseou a prisão preventiva em uma prova ilícita, tem o dever de indenizar pelos danos morais e materiais que foram comprovados pelo autor da ação. Semer determinou o pagamento ao apelante de R$ 80 mil por danos morais e de R$ 9.662,40 por danos materiais.__
Município de São Paulo é condenado por perda de restos mortais
Civil
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos morais, seis familiares por causa da perda dos restos mortais de uma pessoa falecida. A indenização foi fixada em R$ 8 mil para cada. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério execute a exumação necessária para a identificação genética do corpo, mesmo que não tenha sido a responsável pela perda.
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Familiares não foram avisados sobre a perda dos restos mortais da matriarca
Segundo os autos, os familiares tentaram fazer a exumação do corpo da matriarca quatro anos após o falecimento, mas não havia condições adequadas e eles foram orientados a aguardar mais quatro anos. Quando retornaram, descobriram que não havia mais identificação: um empregado informou que os restos mortais haviam sido colocados no ossuário, enquanto outro relatou que não seria possível localizá-los porque a cova fora aprofundada e recebeu novo sepultamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ressaltou o dever institucional dos entes públicos de zelar pelos administrados e, no caso concreto, comunicar os familiares sobre qualquer alteração.
“A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços ao seu humilde alcance na tentativa de preservar a memória do ente querido, de acordo com suas crenças e convicções, foi surpreendida com a notícia de que talvez os restos mortais tenham se perdido para sempre”, afirmou ele.
“Nestes termos, diante da absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia, falta de controle administrativo quanto à identificação dos restos mortais, patente a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais.”
O magistrado também explicou que, embora não haja pertinência temática em relação à concessionária — já que, à época dos fatos, o cemitério era custodiado pela prefeitura —, a instituição responde pela obrigação de exumar os restos mortais. “Ressalto que o artigo 33, § 1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020 permite a exumação antes do prazo trienal por determinação judicial (…) E a responsabilidade pela exumação compete à administração do cemitério, ora concedida.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Aumento de casos de burnout e assédio desafia a Justiça do Trabalho
A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho crônico e desgastante. Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença relacionada às condições de trabalho, a síndrome transita hoje tanto na área médica quanto na legal.
O burnout é reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira como uma doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. As decisões têm responsabilizado o empregador quando é comprovado o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. A responsabilidade da empresa geralmente se configura pela ausência de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, manifestada por jornadas de trabalho excessivas e sobrecarga de tarefas; cobrança de metas abusivas; assédio moral ou outras formas de pressão psicológica extrema.
Agrupados sob a denominação de “responsabilidade civil do empregador” na tabela de assuntos processuais do CNJ, todos estes temas que configuram ou contribuem para o burnout, somaram mais de 1,5 milhão de casos em 2024 e já aparecem em quinto lugar no ranking de maiores demandas da Justiça do Trabalho.
A visão de juízes consultados pelo Anuário da Justiça é de que há um duplo desafio no futuro próximo: o aumento de casos na área trabalhista, visto nos últimos anos, tem sido impulsionado por temas cada vez mais complexos, que exigem maior tempo de análise de provas e que ainda não têm jurisprudência uniforme.
O nome formal do burnout (síndrome do esgotamento profissional) ajuda a entender suas causas e sintomas principais: motivado por excesso de trabalho ou situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade (e por isso, muito comum em profissões com demandas, metas e responsabilidades constantes), o distúrbio emocional gera uma série de sintomas como exaustão extrema, estresse e esgotamento físico. Se não tratado, pode evoluir para um quadro de depressão clínica.
O debate sobre burnout passou à ordem do dia nas empresas com a primeira norma, editada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a tratar do tema no país. Um novo trecho da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), principal dispositivo sobre segurança no ambiente de trabalho, deve entrar em vigor cobrando maior atenção de empregadores com “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, colocando a questão como semelhante a um risco químico ou biológico. A proposta, apresentada em 2024, deveria entrar em vigor em 2025, mas sua vigência foi adiada para 2026.
Os tribunais ainda lutam para entender o tema: entre 2024 e 2025, o Tribunal Superior do Trabalho publicou 89 acórdãos que tratam de afastamento por este motivo. Em setembro de 2025, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) determinou o retorno de um caso para a primeira instância e a reabertura de prazo para a juntada de provas — a decisão não colocou em xeque, em nenhum momento, o diagnóstico da síndrome. “Ressalte-se que a síndrome de burnout decorre de um esgotamento profissional, tendo o então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal”, escreveu o relator, ministro José Dezena da Silva.
Em outro caso, envolvendo um hospital e uma médica, a 6ª Turma concluiu que a responsabilidade civil da empregadora pode decorrer da simples relação de causalidade entre o trabalho e o burnout, independentemente da comprovação de dolo ou negligência. No acórdão, foi mantido o direito a indenização por danos morais e materiais à ex-empregada que contraiu covid-19 no ambiente de trabalho no início da pandemia, em 2020, fato que agravou o burnout.
Nos tribunais regionais, o tema também é uma realidade concreta. “Muitas vezes, a percepção do trabalhador é de que o tempo de trabalho e o tempo de não trabalho se confundem. Quando esse desgaste se torna evidente, surgem as ações judiciais”, diz Ana Paula Lockmann, presidente do TRT15, com sede em Campinas (SP). Ela continua: “Hoje, aplicativos de mensagens e outras ferramentas tecnológicas diluíram as fronteiras entre o horário de expediente e o tempo de descanso. A expectativa de disponibilidade constante, seja para responder a mensagens de trabalho à noite, em fins de semana ou nas férias, coloca em pauta debates sobre horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e situações de sobreaviso.”
Ricardo Hofmeister, presidente do TRT da 4ª Região (RS), lembra que o burnout normalmente vem aliado a questões igualmente complexas sob responsabilidade das cortes. “O tribunal tem se deparado com temas ligados ao assédio sexual e ao assédio moral nas relações de trabalho, bem como com acidentes e doenças ocupacionais. São temas especialmente caros, porque transcendem a esfera de proteção patrimonial, violando a integridade física e a integridade psicológica de trabalhadores e trabalhadoras”, explicou.
Preocupação similar é vista na 9ª Região, no Paraná. “As ações trabalhistas estão cada vez mais difíceis e complexas de serem analisadas, porque a matéria é muito mais delicada hoje em dia do que era no passado”, disse o presidente Célio Horst Waldraff. “É muito peculiar da época que estamos vivendo.”
Para o desembargador, a complexidade nesses temas se dá porque todos os casos envolvem questões fáticas específicas. “É preciso saber o fato por trás disso — se este fato está por trás do poder disciplinar e diretivo do empregador, ou se está se exagerando no exercício desse poder e se comete assédio por parte de quem emprega.”
As denúncias de assédio moral e sexual em ambiente de trabalho já têm jurisprudência e material crítico mais sólido que em relação à síndrome de esgotamento profissional. O TST definiu, ainda em 2013, a competência da Justiça do Trabalho para o tema, por meio da Súmula 392, além de ter duas cartilhas sobre o tema (os TRTs também publicam conteúdo próprio sobre a questão).
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL
Afastamento por Síndrome de Burnout pode motivar indenização por dano moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST, TRT-2/SP e TRT-15/Campinas, SP
De acordo com tribunais como o TRT-15, com sede em Campinas (SP), a indenização é cabível quando o ambiente de trabalho contribui para o desenvolvimento da doença, ainda que não tenha deflagrado e agravado a moléstia psiquiátrica de forma exclusiva. A 2ª Região também decidiu que “o fato de adquirir a doença ocupacional na empresa, por conta do labor executado, por si só, gera dano à personalidade, o que enseja reparo indenizatório”. O TST já definiu que recursos contra o pagamento de indenizações por síndrome de burnout, quando fundamentadas e razoáveis em seu valor, não têm transcendência para serem analisadas pela corte.
Uso de técnicas motivacionais, como “gritos de guerra”, podem ser considerados assédio moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST, TRT-4/RS e TRT-9/PR
O TST tem decisões reiteradas de que a sujeição do trabalhador a essas formas de programa motivacional viola os direitos da personalidade, ensejando, inclusive, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso envolvendo uma rede de supermercados que tinha uma cultura de cânticos que deveriam ser entoados em conjunto — em certas ocasiões até em frente a clientes — os ministros entenderam que a caracterização de assédio moral só existe quando a participação é obrigatória no ritual. Quando isso fica comprovado, é também cabível a indenização individual por danos morais.
Expor publicamente faltas e atrasos dos empregados pode ser configurado como assédio moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST
A 2ª Turma do TST condenou a pagar indenização por assédio moral organizacional empresa que publicou em quadros a quantidade de trabalhadores atrasados ou que faltaram. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho. De acordo com a relatora, Maria Helena Mallmann, “o procedimento adotado pela reclamada acaba não observando o princípio da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho, o qual deve proporcionar tranquilidade e conforto psíquico ao empregado para o exercício do seu labor”.
Processo analisado: RR-11480-43.2019.5.15.0138
ASSÉDIO SEXUAL
Palavra da vítima tem peso especial em acusações de assédio sexual?
A favor do empregador: TRT-8/PA-AP
A favor do trabalhador: TST, TRT-4/RS e TRT-6/PE
Protocolo do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com outras provas. A Justiça do Trabalho concorda. “O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fundamenta novas premissas para a análise de casos de assédio sexual no trabalho, permitindo conferir peso diferenciado ao testemunho da vítima. Assim, quando o contexto probatório não evidencia o contrário, a palavra da mulher que sofre o assédio sexual se constitui em elemento suficiente para o reconhecimento dos fatos”, escreveu a desembargadora Rejane Souza Pedra, em decisão pelo TRT-4/RS.
É possível garantir estabilidade provisória mesmo que o afastamento não tenha sido superior a 15 dias e nem tenha havido o pagamento de auxílio-doença acidentário?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST; TRT-4/RS; TRT-7/CE; TRT-18/GO
A 3ª Turma do TRT-18, de Goiás, entendeu que o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido. O colegiado sustentou a sua decisão sobre a Súmula 378, II, do TST. Na corte superior, os ministros tendem a reverter julgamentos de segundo grau quando tal posicionamento não é seguido pelos desembargadores que analisam o caso.
E-mails são prova válida para ação monitória, decide TJ-MT
A ação monitória não exige apresentação de título executivo formal, bastando conjunto documental, como e-mails, boletos e notas fiscais.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância que permitiu que uma dívida de R$ 354 mil fosse cobrada de uma distribuidora de produtos hospitalares.
FreepikJuíza explicou que decreto que disciplinou o conceito de mínimo existencial para caracterizar superendividamento não inclui consignado
TJ-MT reforçou jurisprudência no sentido de que e-mails podem ser aceitos como provas em ações monitórias
O caso teve origem em uma ação monitória, procedimento judicial que tem como objetivo transformar documentos escritos em título executivo de dívida, permitindo ao credor executar o devedor.
A empresa fornecedora, autora da ação, buscava o direito de cobrar o pagamento dos produtos que forneceu, comprovando a transação por meio de notas fiscais, boletos, registros de protesto e trocas de e-mails.
A distribuidora alegava que a cobrança era indevida e sustentou que não havia prova de entrega dos produtos. Argumentou ainda que a planilha apresentada pela credora não detalhava adequadamente os cálculos da dívida.
Pendência demonstrada
Ao analisar o recurso da devedora, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, ressaltou que a ação monitória não exige a apresentação de título executivo formal, bastando que o conjunto documental permita ao juiz formar “um juízo de verossimilhança” sobre o crédito. Segundo ela, as notas fiscais, boletos e e-mails de cobrança juntados aos autos demonstraram a relação comercial entre as partes e a falta de pagamento.
Um dos pontos decisivos foi justamente um e-mail enviado por uma funcionária da própria devedora, no qual reconhece as dívidas com a fornecedora. Para a juíza, a prova “fortalece a convicção acerca do efetivo fornecimento dos produtos e do inadimplemento da obrigação”.
A decisão, unânime, reforça entendimento consolidado na jurisprudência de que e-mails e comunicações eletrônicas podem ser aceitos como prova escrita válida em ações de cobrança, desde que mostrem de forma clara a origem da dívida e o reconhecimento da obrigação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Exclusividade da PGR gera críticas, mas há consenso sobre mudança na Lei de Impeachment
Constitucionalistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que a Lei de Impeachment (Lei 1.079/1950) precisa de revisão para dar segurança institucional ao Supremo Tribunal Federal.
Os juristas divergem, contudo, sobre o trecho da decisão do ministro Gilmar Mendes que dá competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para denunciar integrantes do STF por crimes de responsabilidade. A medida cautelar, publicada nesta quarta-feira (3/12), ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, em julgamento virtual de 12 a 19 deste mês.
Luiz Silveira / STF
Constitucionalistas criticaram exclusividade da PGR, mas concordam que Lei de Impeachment precisa mudar
A decisão de Gilmar, que é contestada pelo Senado e pela Advocacia-Geral da União, modifica a interpretação de vários trechos da Lei de Impeachment. O ministro defende a suspensão da expressão “a todo cidadão” do artigo 41 da Lei 1.079/1950, que permite a qualquer pessoa pedir o afastamento de membros da corte.
Parte dos especialistas consultados pela ConJur se opõe a essa restrição. Eles argumentam que a exclusividade da PGR enfraquece a legitimidade democrática do Supremo em relação ao povo, que é a fonte de onde emana o poder, segundo a Constituição.
“Eu não vejo, em princípio, nenhum motivo constitucional para reduzir essa competência ao PGR. O impeachment é um procedimento democrático em que há uma ampla possibilidade de se solicitar. Mas é certo que a Lei de Impeachment precisa ser examinada para se adequar à Constituição”, sintetiza o constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
“Ao prever que qualquer cidadão pode denunciar, esse artigo da Lei de Impeachment vai ao encontro do Estado Democrático de Direito. Então me parece que é plenamente constitucional”, avalia a advogada Vera Chemim, especialista em Direito Constitucional e mestre em Administração Pública pela FGV de São Paulo.
Para outros estudiosos, porém, a possibilidade de que ministros do STF sejam alvos de pedidos de impedimento sem lastro técnico abre margem para perseguições políticas.
“A Lei do Impeachment deve ter seu sentido continuamente atualizado, de modo a ser lida à luz da realidade brasileira contemporânea, marcada pela emergência de impulsos de populismo autoritário que transformaram o Supremo Tribunal Federal em bode expiatório dos problemas nacionais, convertendo-o em um inimigo público ficcional”, aponta Georges Abboud, também professor da PUC-SP.
Trâmite no Senado
Apesar da controvérsia sobre a competência da PGR, outros pontos da decisão de Gilmar têm apoio amplo entre os constitucionalistas. O principal deles é o que passa a exigir maioria qualificada de dois terços do Senado para que a denúncia contra um ministro do STF seja recebida e, posteriormente, julgada procedente pelo plenário da Casa. Hoje, as duas etapas exigem apenas maioria simples — mais da metade dos presentes à sessão — como preveem os artigos 47 e 54 da lei.
Os especialistas apontam, também, que Gilmar acerta em afastar interpretações que permitem punir os magistrados pelo mérito de suas decisões. Segundo o artigo 39 da lei, um ministro do STF pode sofrer impeachment por “ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”, ou por “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
“Esses dispositivos são subjetivos e estão sujeitos a ampla discricionariedade. Ao permitir um impeachment de ministro do STF sob essas premissas, a lei abre margem para que esse instrumento seja politizado para atacar o conteúdo material de uma decisão do Supremo”, avalia Ingrid Dantas, doutora em Direito pela Universidade de Brasília e professora de Direito Constitucional.
Contexto político
A discussão sobre a atualização da Lei do Impeachment não é inédita. O STF já havia revisado pontos da norma na ADPF 378, julgada em dezembro de 2015, que tratou do rito aplicável ao Presidente da República. O STF definiu, na ocasião, que o Senado teria competência para instaurar ou não o processo de impedimento, depois da autorização da Câmara, e que a admissibilidade exigia apenas maioria simples — dispositivo que agora foi derrubado por Gilmar.
Ao tomar a decisão atual, no âmbito das ADPFs 1.259 e 1.260, Gilmar avaliou que o aval de apresentação de denúncia “a todo cidadão” viabiliza a criação de um ambiente propício à “proliferação de denúncias motivadas por interesses político-partidários, desprovidas do rigor técnico necessário para uma acusação legítima”.
“Esse cenário expõe os membros dos Tribunais Superiores a constantes riscos de serem alvos de processos de impeachment baseados em discordâncias políticas ou em divergências interpretativas legítimas, convertendo o legítimo instrumento do impeachment em um meio de propagação do arbítrio pela intimidação e retaliação política”, justificou o ministro na decisão.
O panorama exposto por Gilmar tem lastro nos movimentos atuais do Congresso. Aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) assumem abertamente o objetivo de ampliar a base da oposição no Senado, nas eleições de 2026, para formar quórum suficiente e pautar o impeachment de ministros do STF, em especial de Alexandre de Moraes.
Para Gilmar, a mera ameaça de impeachment pode funcionar como um “mecanismo eficaz para constranger membros do Poder Judiciário”. Portanto, a restrição da competência ao PGR é um “filtro rigoroso” para garantir a seriedade e o rigor técnico do processo.
O atual PGR, Paulo Gonet, defendeu a competência exclusiva do órgão ao se manifestar nos autos das ADPFs. Ele apontou que a Lei de Impeachment prevê um “rito procedimental incompatível com a Constituição Federal de 1988” e que os ministros do STF desempenham uma função contramajoritária com base nos “valores e princípios permanentes da Constituição” e não no “sentimento político dos eleitores”._
Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site clonado.
Bruno Peres/Agência BrasilResolução que chancelou mudança do regulamento do Pix deveria ser mais clara ao definir os critérios para exclusão de chaves Pix
TJ-DF mantém condenação por fraude em reserva com pagamento via Pix
A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.
Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.
Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
o custo da falha Banco é condenado por causa de golpe telefônico contra correntista
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade do banco é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente da verificação de culpa.
Julgadora entendeu que instituição financeira falhou na guarda de informações sigilosas usadas pelos golpistas para roubar correntista
Juíza concluiu que banco falhou na guarda de informações sigilosas do cliente
Esse foi o entendimento da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, para condenar um banco a indenizar por danos morais um consumidor vítima de golpe.
Conforme os autos, o correntista recebeu uma ligação de um número telefônico da sua agência bancária. O interlocutor se identificou como seu gerente pessoal e lhe disse que teria de fazer alguns procedimentos de segurança no aplicativo do banco no seu celular.
O golpista pediu que o cliente baixasse outro aplicativo em seu aparelho e aceitasse o acesso remoto, o que foi feito. O contato telefônico durou algumas horas. No dia seguinte, o correntista foi à agência e soube que havia sido lesado em R$ 194 mil por meio de transferências via TED e Pix. Ele conseguiu a devolução de apenas R$ 26 mil.
O cliente sustentou que houve falha de segurança do banco na guarda dos seus dados. E também destacou que não conseguia fazer transações superiores a R$ 15 mil, mas os golpistas fizeram transferências com valor muito superior.
O banco, em sua defesa, alegou que se tratou de um golpe externo e que a culpa foi exclusiva da vítima, que admitiu ter baixado o aplicativo para acesso remoto e fornecido sua senha. Portanto, não teria havido falha no sistema de segurança da instituição.
Na decisão, a juíza apontou que a relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade do banco independe de culpa.
“Verifica-se que fraudes ou roubos cometidos por terceiros em operações bancárias eletrônicas são riscos previsíveis e inerentes à atividade dos bancos, configurando fortuito interno. Assim, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira.”
Ela ressaltou que houve falha no dever de segurança do banco e que o golpe só foi bem-sucedido porque os criminosos tiveram acesso a informações sigilosas, como nomes de gerentes e o número de telefone da agência.
A juíza condenou o banco a restituir os valores subtraídos por meio da fraude e a indenizar o cliente em R$ 20 mil por danos morais. _
Julgamento sobre uberização marcará nova era nas relações laborais
Em setembro de 2023, uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo de emprego de motoristas de aplicativo e condenou a Uber a assinar a carteira de trabalho de todos os trabalhadores da plataforma no país, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. Embora pudesse conter todos os contornos jurídicos que lhe conferiam legitimidade, a decisão caiu em segunda instância, 18 meses depois. Mas serviu para mostrar a dificuldade para se construir consenso sobre mais uma novidade jurídico-trabalhista: a natureza da relação de trabalho entre as plataformas digitais e os prestadores de serviço que as usam.
Àquela altura, os tribunais e varas do Trabalho se debruçavam sobre milhares de processos sobre esse conflito e as decisões mais dividiam do que pacificavam a discussão. Com acúmulo de derrotas na Justiça do Trabalho, as plataformas recorreram ao Supremo Tribunal Federal, que já havia aberto a porteira para reconhecer a legalidade das relações de trabalho fora das quatro linhas da CLT.
A Suprema Corte passou a admitir reclamações constitucionais movidas pelas empresas contra decisões até de primeira instância. O entendimento predominante no STF é de que o enquadramento de trabalhadores autônomos como celetistas, como na decisão da 4ª Vara de São Paulo, desrespeita precedentes do tribunal, como a licitude da terceirização e da contratação de profissionais na forma de pessoa jurídica. A Justiça do Trabalho, porém, argumenta que os precedentes evocados não têm relação direta com a controvérsia envolvendo os plataformizados. Os julgadores da Justiça do Trabalho se apegam à tese de que a análise fática dos casos concretos mostra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Em 2023, a Uber ingressou com recurso no STF contra decisão da 8ª Turma do TST que reconheceu vínculo de emprego de um motorista. O Supremo, então, decidiu dar a palavra final sobre o conflito e reconheceu a sua repercussão geral (Tema 1.291). Naquele ano, mais de 17 mil processos desse tipo tramitavam na Justiça do Trabalho, segundo estimou a Procuradoria-Geral da República no parecer enviado ao Supremo em que se manifestou contrária ao vínculo de emprego dos motoristas de aplicativo.
Levantamento deste Anuário da Justiça, com dados do CNJ, mostra que os pedidos de reconhecimento de relação de emprego, assunto processual em que está inserida a maioria das demandas envolvendo os trabalhadores de plataformas, quase triplicaram em quatro anos. De 165,3 mil ações, em 2020, para 441,1 mil. Mais de 1,7 milhão de pessoas trabalhavam por meio de plataformas digitais em 2024, aumento de 25% em relação a 2022. Dados do IBGE revelam que o transporte de passageiros concentra a maior parcela desses trabalhadores (964 mil pessoas), seguidos pelos entregadores de comida e encomendas (485 mil) e pelos prestadores de serviços profissionais (294 mil).
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Demandas sobre reconhecimento de relação de emprego quase triplicaram em quatro anos
O STF iniciou o julgamento sobre a uberização em outubro de 2025, unindo o recurso da Uber (RE 1.446.336), oriundo do TRT-1/RJ, e o da Rappi (RCL 64.018), contra decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo de emprego de um entregador. O julgamento tende a ser um marco para o futuro do trabalho mediado por plataformas no Brasil e está pautado para dezembro de 2025. A definição sobre o vínculo também indicará os limites da atuação da Justiça do Trabalho, que pode ver afastada sua competência para julgar essas ações.
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Transporte de passageiros concentra maior parcela de plataformizados, seguidos pelos entregadores de comida e encomendas
Para o ministro Flávio Dino, o desafio do STF é encontrar equilíbrio que assegure direitos sociais básicos aos trabalhadores de aplicativos sem comprometer a autonomia e a livre iniciativa. Ele defendeu uma “liberdade regrada”, em que o trabalho possa ocorrer fora da CLT, mas sem eliminar um patamar mínimo de proteção. No julgamento da ADI 7.852, que discute a constitucionalidade da lei que regulamenta o serviço de mototáxi em São Paulo, Dino disse não ser “admissível que, empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18, lucrando com o trabalho alheio executado em um regime excludente de direitos básicos”.
Pesquisa Datafolha, encomendada pela Uber e divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo de outubro de 2025, revela que seis a cada dez motoristas no Brasil preferem não ter vínculo formal de emprego. O levantamento, feito com 1.800 profissionais, aponta que flexibilidade e autonomia são os principais atrativos, mesmo diante da ausência de benefícios trabalhistas. A principal demanda da categoria em uma eventual regulamentação é o apoio à renovação de veículos. A principal aversão é à possibilidade de ter de pagar o INSS.
Na Justiça do Trabalho, a subordinação jurídica, vinculada à direção pessoal do empregador, vem sendo reinterpretada à luz da chamada subordinação algorítmica. Nessa perspectiva, o poder diretivo se manifesta não pela presença física de um superior, mas por meio de mecanismos digitais de controle: algoritmos que definem tarifas, distribuem corridas ou entregas, monitoram desempenho e impõem punições automáticas — práticas que, na visão de diversos juízes, configuram relação de trabalho típica.
No Senado, o presidente do TST, Vieira de Mello Filho, defendeu a regulamentação do trabalho por plataformas e alertou que esses profissionais não têm verdadeira autonomia, já que não definem seus contratantes nem o valor dos serviços. Também criticou a perda de garantias trabalhistas, como FGTS, 13º salário e previdência. “Quem vai pagar a Previdência? Quem vai ser responsável pelas gerações futuras?”, questionou.
A advogada Vólia Bomfim, desembargadora aposentada do TRT-1/RJ, defende um modelo intermediário, que reconheça a autonomia sem abrir mão de uma rede básica de proteção social.
JURISPRUDÊNCIA
UBERIZAÇÃO NO STF
NÃO RECONHECE O VÍNCULO
STF, 1ª Turma
Para a maioria da 1ª Turma do STF, motoristas de aplicativos e entregadores não têm relação de emprego com plataformas como Uber e iFood. Em dezembro de 2023, o colegiado cassou decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo trabalhista de um motorista com a Cabify, sob a alegação de que a decisão contrariou a jurisprudência do STF sobre terceirização da atividade-fim. Relator do caso, Alexandre de Moraes destacou que a relação entre plataformas digitais e seus motoristas ou entregadores não configura vínculo empregatício automático, desde que respeitada a autonomia do trabalhador. Acompanharam o relator: Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Flávio Dino não votou, mas entende que, nesses casos, a Justiça do Trabalho analisa cada caso concreto, não a legalidade genérica da terceirização.
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego de um motofretista de aplicativo, destacando que a subordinação pode ocorrer por meios telemáticos. A decisão explica que o algoritmo da plataforma organiza e dirige a prestação de serviços, configurando o poder de comando do empregador, mesmo que o trabalhador tenha flexibilidade de horários e possa recusar entregas. “É irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução
tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão”, diz o acórdão.
Processo analisado: RR 0010943-69.2022.5.03.0043 (TST, 6ª TURMA)
RECUSA DE CORRIDAS
RECONHECE O VÍNCULO
TST, 6ª Turma
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de um motorista de transporte por aplicativo. O colegiado reforçou que a possibilidade de recusar corridas não descaracteriza a subordinação, citando como analogia a previsão do trabalho intermitente (art. 452-A, parágrafo 3º, da CLT). “Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitas por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação”, decidiu a turma.
Processo analisado: RR 0000459-86.2022.5.12.0061 (TST, 6ª TURMA)
ALGORITMOS
RECONHECE O VÍNCULO
TRT-2, 3ª Turma
A 3ª Turma do TRT da 2a Região (SP) acatou recurso de um motorista, afirmando que a empresa de aplicativo dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos que fiscalizam o trabalho de forma contundente, aplicando punições como suspensão e descadastramento, o que afasta a ideia de autonomia. “Embora a reclamada sustente ser mera detentora de plataforma digital e não fornecedora de serviços de transportes é ela quem dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos, os quais acabam fiscalizando de maneira ainda mais contundente e eficaz o labor prestado, de maneira que é inegável a efetividade e segurança da subordinação jurídica”, diz o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Processo analisado: ROT 1001294-33.2023.5.02.0374 (TRT-2, 3ª TURMA)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, 1ª Turma
Embora não seja uma decisão de mérito, a 1ª Turma do TST reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos envolvendo suposta relação de emprego de trabalhadores de aplicativo. No caso concreto, a turma se manifestou no âmbito de um agravo interposto pela Uber em que contestava a competência da Justiça do Trabalho. “O pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material”, diz a ementa do acórdão.
Processos analisados: AG-RR 0010951-11.2023.5.03.0011 (TST, 1ª TURMA)
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável
Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
FreepikDesembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que banco não deveria recorrer a citação por edital
Para STJ, autorizar a penhora do único imóvel da família, ainda que de alto padrão, leva a insegurança jurídica
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.
O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.
“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.
Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.
Sem distinção
Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.
Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.
“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.
Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ._
TST consolida cultura de precedentes em busca de segurança jurídica
Pressionado tanto pelos números, que indicam processos trabalhistas em alta, quanto pelas críticas vindas de fora, principalmente do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho colocou em marcha uma cruzada para consolidar a prática de observância e respeito dos precedentes no tribunal, com o objetivo de aumentar a efetividade das decisões e aumentar a segurança jurídica no mundo do trabalho.
A falta de observância da jurisprudência pelos juízes trabalhistas tem sido motivo de críticas severas por parte do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O ministro tem destacado o número elevado de Reclamações (ações ajuizadas no STF para garantir a autoridade das decisões da corte) provenientes da Justiça do Trabalho. Ele mencionou, por exemplo, que em 2023, mais da metade das reclamações protocoladas no STF eram de Direito do Trabalho, o que, para ele, é reflexo de uma “visão distorcida” da Justiça do Trabalho.
“O incentivo e a consolidação de uma cultura de precedentes foram eleitos como um dos macro desafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, como demonstra a Resolução 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu discurso de posse para um mandato relâmpago na presidência da corte, de outubro de 2024 a setembro de 2025. O presidente destacou que tramitam na Justiça do Trabalho cinco milhões de processos e, “com a demanda recursal no TST dobrando a cada dez anos, a projeção será incalculável, caso não implementada uma profunda mudança de paradigma.”
Corrêa da Veiga apontou que o sistema recursal brasileiro é terreno fértil para divergências jurisprudenciais. “Perde-se muito tempo com o processamento de agravos – cerca de 80% do volume total de recursos em trâmite. Trata-se de disfunção a ser enfrentada que impõe ao jurisdicionado uma interminável via crucis recursal, algo inadmissível quando tratamos de direitos de natureza alimentar”, pontuou.
Segundo o ministro, o TST não deve trabalhar como terceira instância para processos que deveriam ser finalizados no segundo grau de jurisdição, sobretudo quando houver orientação já consolidada na corte. “Dos 70 mil recursos de revista recebidos anualmente, um percentual elevado se refere a temas que, embora pacificados internamente, ainda ensejam divergência entre os tribunais regionais do trabalho”, declarou. Destacou, ainda, que os 285 mil agravos de instrumento anuais representam a falência do sistema de jurisprudência persuasiva, “a qual não evita que discussões pacificadas, em toda Justiça do Trabalho, sejam prolongadas mediante a utilização de agravos de instrumento.”
Para enfrentar a crise, o ex-presidente da corte apresentou propostas de aprimoramento do regimento interno para estimular a consolidação da cultura de precedentes. Entre elas: estimular o uso de Incidentes de Recursos Repetitivos a partir da cooperação judiciária; facilitar a instauração de IRR, IRDR e IAC; simplificar o procedimento para produção de precedentes vinculantes; ampliar a filtragem prévia dos agravos de instrumento, manifestamente inadmissíveis; racionalizar, nos TRTs, o cabimento de agravos de instrumento quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente vinculante.
Para colocar o sistema de precedentes em prática, foi criada a Secretaria-Geral de Gestão de Processos. Subordinada à Presidência, ela atua na gestão de processos, com o objetivo de aumentar a eficiência e produtividade do tribunal. Para tanto, cuidará da triagem, admissibilidade prévia dos recursos e identificação antecipada dos casos repetitivos ou de questões jurídicas controvertidas. A nova secretaria é integrada pelas secretarias de Admissibilidade Recursal e de Gestão de Precedentes e pela Assessoria de Apoio e Inovação Tecnológica.
Desde a criação da Secretaria de Gestão de Processos até setembro de 2025, apenas 60% dos agravos de instrumento recebidos foram distribuídos. Segundo o TST, o Regimento Interno do tribunal, em seu artigo 41, inciso LXI, autoriza o presidente a devolver ao tribunal de origem recursos fundados em controvérsia que já tenha sido submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos.
Até setembro de 2025, 310 teses jurídicas vinculantes foram fixadas pelo TST. Entre elas, o Tema 220, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ao empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho; o Tema 227, que diz que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado; o Tema 228, que afirma que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista; e o Tema 231, que diz que a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Além disso, ficou fixado que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Tema 232), bem como que o empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Tema 236). Entre as demais teses firmadas, há temas relacionados a horas extras, férias proporcionais, trabalho rural, abono pecuniário, FGTS, entre outros. Todas as teses podem ser verificadas no portal do TST.
página 21 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Ministros entrevistados pelo Anuário da Justiça consideram positivo o fortalecimento do sistema de precedentes, especialmente por garantir a segurança jurídica e diminuir o acervo. “Nós tínhamos uma jurisprudência pacífica, mas como não era divulgada, o regional muitas vezes não sabia, muitos desembargadores desconheciam. Agora, não só conhecem como devem, obrigatoriamente, seguir essa orientação”, destacou o ministro Amaury Rodrigues. O ministro explica que, caso o regional não observe o precedente, a parte recorre ao presidente daquele tribunal. Este, por sua vez, devolve o processo para a turma para que ela faça o juízo de reconsideração.
O ministro Ives Gandra Filho lamenta a falta de disciplina judiciária e chama a atenção para o uso excessivo do distinguishing (técnica jurídica para afastar um precedente). “O que tem acontecido muito é que se usa o elemento da distinção, o chamado distinguishing. E se diz que, na verdade, a hipótese não é bem aquela do tema que foi estabelecido, fixado como jurisprudência passiva. A partir daí, tem que rediscutir toda a matéria. O que tem acontecido? O Supremo tem fixado temas de repercussão geral em matéria trabalhista. E o TST tem sido refratário a alguns desses temas, principalmente em matéria de terceirização”, disse. Ele pontua que essa situação “obrigou o Supremo a abrir novos temas para especificar melhor para que o TST cumpra as decisões” e que os regionais, muitas vezes, são refratários às decisões do TST. “Tanto que esse empenho do ministro Aloysio em reafirmar a jurisprudência, que já estava pacificada, foi exatamente para vincular os regionais”. Ele acredita que o sistema de precedentes leve a uma observância maior das decisões, que têm efeito vinculante.
Sobre a distinção, o ministro Amaury Rodrigues diz que não pode haver resistência injustificada por parte dos magistrados para aplicar uma decisão vinculante. “A disciplina judiciária exige que se cumpra o precedente mesmo que não goste dele. A distinção não pode ser desculpa para não aplicar o precedente.”
O ministro Evandro Valadão explica que com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e as mudanças introduzidas na CLT, houve redução temporária na litigiosidade, diante do temor em relação às tratativas desses novos temas. “Contudo, com o decorrer do tempo e a sua pacificação, a certeza jurídica posta pelas Cortes de Precedentes conferiu segurança aos advogados e às partes, no sentido de poderem acionar o Judiciário Trabalhista sem o temor de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais”, explicou. “Portanto, mais do que sinalizar um problema, os dados reforçam a relevância institucional da Justiça do Trabalho, sua capacidade institucional de resposta, e apontam para a necessidade de avançarmos, ainda mais, em termos de aplicação da sistemática de precedentes vinculantes através dos IRRs do Tribunal Superior do Trabalho, também a título de exemplo e a fim de demonstrar a multifatorialidade de elementos quando a matéria envolve produção versus judicialização”, concluiu.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Tribunal manda Donald Trump pagar US$ 937 mil por ações abusivas
Um dos tribunais mais conservadores dos Estados Unidos, o Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região, manteve, na última quarta-feira (26/11), decisão de primeiro grau que aplicou uma sanção de US$ 937 mil (cerca de R$ 5 milhões) contra o presidente Donald Trump, por mover ações “frívolas” contra Hillary Clinton, que foi sua adversária nas eleições de 2016, e outros inimigos políticos.
Emily J. Higgins / Casa BrancaJuiz rejeitou petição de Donald Trump contra jornal e profissionais de imprensa e disse que uma ação judicial não é "palanque"
Tribunal manteve condenação de Trump em US$ 937 mil por mover ações abusivas contra inimigos políticos
A sanção também se aplica à então advogada de Trump, Alina Habba, e ao escritório de advocacia Habba Madaio & Associates, que atuaram em cinco “ações vingativas” do presidente, julgadas na corte. Entre as dezenas de réus nestas ações estavam também o Comitê Nacional Democrata e o ex-diretor do FBI, James Comey, que investigou o conluio do comitê eleitoral de Trump com a Rússia (apelidado de Russiagate).
A decisão o tribunal de recursos explica que Trump acusou os réus de formar uma quadrilha (racketeering), alegando que eles “conspiraram maliciosamente para criar uma falsa narrativa” de que ele teria se aliado à Rússia. Segundo o presidente americano, a ideia era “desacreditá-lo, deslegitimá-lo e difamá-lo”.
No julgamento de primeiro grau, o juiz federal Donald Middlebrooks extinguiu a ação “com julgamento do mérito” (with prejudice). Segundo o magistrado, não havia na petição do demandante uma fundamentação jurídica aceitável. O juiz classificou a peça como “um manifesto político de 200 páginas”.
“Esse processo contém apenas ‘alegações de má-fé’. Jamais deveria ter sido instaurado. Sua inadequação como ação judicial ficou evidente desde o início. Nenhum advogado sensato o teria apresentado. O processo tem a única intenção de assediar (adversários) e é usado para propósitos políticos”, escreveu Middlebrooks.
“A ação inclui acusações maliciosas, sem que haja uma acusação (fundamentada juridicamente) e uma alegação de (violação) de segredo comercial, sem que haja um segredo comercial. E esse comportamento não é único, mas faz parte de um plano, ou pelo menos de um conjunto de estratégias”, continuou.
“O Sr. Trump é um litigante prolífico e sofisticado, que usa repetidamente as cortes para buscar vingança contra adversários políticos. Ele é o mentor do abuso estratégico do processo judicial e não pode ser visto como um litigante que segue cegamente o conselho de um advogado. Ele sabia muito bem o impacto de suas ações.”
Middlebrooks justificou a pena pecuniária com o argumento de que Trump deve ser responsabilizado pelos custos arcados por Hillary Clinton e demais réus com honorários advocatícios e taxas judiciais.
‘Padrão de uso indevido’
Desta vez, Trump não poderá escrever em sua plataforma de mídia social, a Truth Social, que a decisão foi tomada por juízes democratas que o perseguem.
O colegiado de três juízes, que tomou a decisão por unanimidade, foi formado pelos magistrados William Pryor Jr., nomeado pelo ex-presidente republicano George W. Bush, Andrew Brasher, nomeado por Trump, e Embry Kidd, nomeado pelo ex-presidente democrata Joe Biden — maioria republicana, portanto.
O colegiado entendeu que o juiz de primeiro grau não abusou de sua discricionariedade ao impor a Trump e a sua advogada as sanções, porque as alegações do demandante foram realmente infundadas juridicamente.
“Muitos dos argumentos jurídicos de Donald Trump e de Alina Habba eram, de fato, frívolos”, diz o voto de Pryor Jr., que levou em consideração o “padrão de uso indevido dos tribunais” por Trump. Essas ações vingativas constituem “um abuso dos recursos judiciais”, disse.
Habba representou Trump como advogada antes de ele ser reeleito presidente. Depois disso, Trump a nomeou procuradora-geral para a unidade do Departamento de Justiça em Nova Jersey. Mas um juiz federal determinou, em agosto, que ela estava exercendo o cargo sem autoridade legal, pois seu mandato interino já havia expirado no mês anterior.
Esse é o segundo baque recente que Trump sofre no Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região. No último dia 18, a corte se recusou a reviver uma ação indenizatória que ele moveu contra a emissora de televisão CNN por difamação.
A emissora, como outros órgãos da imprensa, foi processada por usar a expressão “big lie” (grande mentira) para descrever as insistentes declarações de Trump de que ele ganhou as eleições presidenciais de 2020._
Laboratório deve indenizar filha por exposição do pai a substâncias tóxicas
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhomantevea condenação de laboratório ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas.
O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho.
A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas, além de custear as despesas médicas devidamente comprovadas.
Criança que nasceu com má-formação congênita será indenizada por exposição do pai a substâncias tóxicas
O operador de produção química trabalhou em um laboratório farmacêutico de 1988 a 1995, onde atuou em contato contínuo com solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados que tiveram efeitos em sua própria saúde.
Em ação trabalhista em nome próprio, ele relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química, entre outros problemas.
Em 1994, a filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, defeitos graves de fechamento do tubo neural. Esse tubo, que dá origem ao cérebro e à medula espinhal, se forma nas primeiras semanas da gestação. Quando o fechamento não ocorre de forma adequada, surgem malformações com impacto motor, neurológico e funcional permanente.
Exames e perícia revelaram contaminação
Em setembro de 2013, exames confirmaram a contaminação do pai e da filha e a intoxicação com metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos (que causam danos ao desenvolvimento do embrião ou feto). Ela então entrou na Justiça com o pedido de reparação.
A perícia médica apontou que diversos agentes presentes no ambiente fabril podem interferir no desenvolvimento embrionário e ocasionar problemas congênitos.
O laudo concluiu que a combinação entre predisposição genética e exposição ambiental caracterizava uma concausa relevante, ou seja, uma causa concomitante que se somava a possível predisposição. A perícia também registrou a possibilidade de exposição indireta da mãe, diagnosticada com câncer de mama. Ela lavava as roupas e os calçados do trabalhador, impregnados pelos compostos tóxicos.
O laboratório negou qualquer relação entre as atividades do pai na fábrica e as sequelas da criança e apontou a presença de fatores como a predisposição genética e as condições de saúde dos pais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, considerou consistente o conjunto de provas, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química, e concluiu que havia risco relevante e falhas preventivas no ambiente de trabalho.
Com isso, condenou a farmacêutica a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, plano de saúde, cadeira de rodas e despesas médicas.
Empresa é responsável por risco químico
A 7ª Turma manteve integralmente a decisão do TRT. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a atividade desenvolvida na unidade de Cosmópolis envolvia manipulação rotineira de substâncias químicas potencialmente lesivas, caracterizando risco especial superior.
“Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, afirmou. “Se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades.”
O relator ressaltou que o caso se relaciona com o meio ambiente do trabalho como sistema, por envolver normas de naturezas distintas da trabalhista, mas que se interligam no que diz respeito à proteção da saúde do trabalhador e seus descendentes.
Brandão lembrou ainda que, conforme constatado numa ação civil pública, “um imenso número de empregados” desenvolveu doenças relacionadas à contaminação do meio ambiente do trabalho em que funcionava o laboratório.
“Os danos são persistentes e permanentes e atingem a geração nascida após a exposição dos ascendentes aos agentes químicos presentes nos produtos fabricados pelas empresas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST_
Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de valor pago por comprador desistente
Em imóveis submetidos ao regime de afetação — separação entre o patrimônio da construtora e o do próprio empreendimento —, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio.
Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, validou uma cláusula contratual que autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente de um imóvel em Caldas Novas (GO), que foi vendido sob o modelo de multipropriedade — em que vários proprietários dividem a posse do bem entre si, em períodos diferentes.
Rafael L.
Para ministro Marco Buzzi, Lei do Distrato é clara ao permitir retenção de 50%
O contrato de compra e venda previa expressamente a retenção de metade do valor pago em caso de desistência do adquirente, em consonância com o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei do Distrato. Em segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido este percentual para 25%, com o argumento de que a retenção de 50% penalizava excessivamente o consumidor e acarretava enriquecimento sem causa da incorporadora.
Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro avaliou que o TJ-DF não detalhou em que consistiria o abuso nem demonstrou a falta de razoabilidade da cláusula contratual.
“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes,” afirmou o ministro.
Os advogados Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira, Mariana Mussi, Luciano Pereira de Freitas Gomes e Mathews Cunha Borges, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da incorporadora._
PL Antifacção viola Constituição ao retirar do júri casos de homicídios
Aprovado pela Câmara na última semana depois de sofrer profundas alterações, o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025) contém um trecho que tira do Tribunal do Júri os julgamentos de homicídios relacionados a organizações criminosas. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que isso viola a regra constitucional de competência do júri.
CNJTribunal do Júri em São Paulo
Texto do projeto diz que homicídios ligados a facções devem ser julgados por varas colegiadas, e não pelo júri
A alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição diz que o Tribunal do Júri tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O homicídio doloso se enquadra nessa categoria.
O PL Antifacção, porém, prevê que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas, quando relacionados aos tipos penais previstos no texto, devem ser julgados por varas criminais colegiadas.
Os crimes criados pelo projeto são condutas geralmente associadas a facções criminosas, como coagir a população para exercer domínio ou influência sobre um território, restringir a livre circulação das pessoas, usar violência e ameaças para controlar atividades econômicas ou serviços públicos etc.
O constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a proposta aprovada pela Câmara viola a competência prevista na Constituição: “Crimes contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.”
Aury Lopes Jr., advogado criminalista e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), concorda que esse trecho do PL Antifacção é inconstitucional:
“Competência do júri é cláusula pétrea da Constituição para crimes dolosos contra a vida”, diz ele. Na sua visão, essa competência não poderia ser retirada do Tribunal do Júri por meio de uma lei ordinária.
A única exceção possível seria criar um tipo penal que envolvesse uma morte, mas não fosse considerado um crime doloso contra a vida — o que não é o caso desse projeto, mas ocorre, por exemplo, com o latrocínio (roubo seguido de morte), tido como um crime contra o patrimônio.
Segundo o criminalista Rodrigo Faucz, o PL é mais uma tentativa autoritária de desidratar o Tribunal do Júri, o que esbarra na Constituição.
Ele explica que a regra constitucional é a competência mínima do Tribunal do Júri. Ou seja, ela não pode ser diminuída de forma alguma.
Por outro lado, essa competência pode ser ampliada: “A experiência internacional demonstra que, na verdade, uma forma de termos uma Justiça mais legítima é o aumento da participação popular, e não a diminuição.”
O constitucionalista Lenio Streck tem outra opinião: a previsão do PL Antifacção não é necessariamente inconstitucional, mas merece ser melhor examinada. Ele destaca que o latrocínio, por exemplo, já é uma exceção ao julgamento de homicídios pelo Tribunal do Júri. “Tenho dúvidas, pois.”
Embora apresentado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o PL Antifacção sofreu inúmeras modificações nas mãos do relator do projeto na Câmara, Guilherme Derrite (PP-SP). Uma delas foi exatamente a inclusão do trecho sobre o deslocamento de competência dos casos de homicídios ligados a membros de organizações criminosas._
Tribunal condena família por contratar menor de idade como babá
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma empregadora a indenizar por dano moral uma trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado sublinhou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.
Unplashbabá
Legislação proíbe a contratação de menores de 18 anos para trabalho doméstico
O processo mostrou que a jovem trabalhou na residência da contratante de 11 de fevereiro a 26 de março deste ano. Durante o aviso prévio indenizado, ela completou 18 anos. Entre os pedidos da autora da ação estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que, embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.
A magistrada levou em consideração ainda a jurisprudência do tribunal relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil. Isso porque a ofensa é considerada leve pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante deve ser de até três vezes o valor do último salário.
Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou à imagem da autora e que não houve comprovação do assédio moral que teria sido cometido pela ré. Os magistrados acolheram apenas o dano relacionado à idade da trabalhadora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS
Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal
Juíza afirmou que autonomia médica prevalece sobre rol da ANS para fins de cobertura
A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.
A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.
A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.
Evidência científica
A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.
O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.
A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.
“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela._
Rede de fast food é condenada por obrigar trabalhadora a comer seus lanches
Impedida de comer refeições trazidas de casa, uma ex-empregada de uma rede de fast food deve ser indenizada pela empresa em R$ 8 mil a título de danos morais. Ela foi obrigada a consumir, no ambiente de trabalho, somente os lanches fornecidos pela empregadora. A decisão é da juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Freepikhamburguer fast food batata frita
Restaurante obrigava a empregada a consumir itens do cardápio, como hambúrguer, batata frita e refrigerante
Na ação, a autora alegou que as refeições oferecidas eram compostas apenas por sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, comprometendo sua saúde e bem-estar. A testemunha ouvida confirmou o relato da trabalhadora.
Em sua defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.
Em sua decisão, a juíza destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais garantidos no artigo 6º da Constituição. Ela citou a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho, que assegura ao empregado a possibilidade de levar comida de casa e estabelece que o empregador deve fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local apropriado para refeições e lavagem dos utensílios.
Para a julgadora, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício e violou norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.
Riscos à saúde
Marina Braga ressaltou ainda que os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados — como o fast food — são de conhecimento público e notório. Eles são ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais, não fornecem os nutrientes de uma refeição completa e podem causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.
“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.
Conforme a sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil, considerando-se a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
TRT-11 condena Ebserh a indenizar advogada por assédio moral
Reconhecendo a prática de assédio moral, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), garantiu a uma funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o direito de ser transferida para outro setor administrativo. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 111 mil._
Consta do processo que a trabalhadora, uma advogada, iniciou as atividades na empresa em 2014, na área jurídica. Ela alega que, a partir de 2023, desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostil, com episódios de desrespeito, intimidação e desqualificação profissional.
A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar de ter solicitado a realocação em outro setor, a Ebserh não atendeu ao pedido da funcionária. Por isso, ela ajuizou ação contra a empresa.
Assédio comprovado
Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira, ficou comprovado o assédio moral. Ele reconheceu que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da condição de saúde da empregada.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “o constrangimento que atinge a moral da empregada, vindo de patrão ou de outro superior hierárquico, não deve ser tolerado. O uso do poder hierárquico, na empresa ou no serviço público, para assediar moralmente os subordinados viola diversos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade humana”.
O juiz também citou o laudo médico que comprovou o diagnóstico de síndrome de burnout, “caracterizada por exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes, que exigem alta competitividade ou responsabilidade. Tudo isso traduz que o adoecimento da trabalhadora teve como causa ou, no mínimo, concausa o ambiente laboral”.
Convenção OIT
A sentença cita, ainda, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e reforça o direito do trabalhador de se afastar de situações que representem risco à sua saúde física ou mental.
Com base nas provas apresentadas, o magistrado também observou que o adoecimento da advogada era, e continua sendo, de pleno conhecimento da Ebserh. Ele determinou a transferência da trabalhadora da para outro setor, e fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.
Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-11._