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Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, assegurando o acesso à justiça e a implementação de direitos. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
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- Pensão por morte;
- Salario família;
- Salario maternidade;
- Beneficio de prestação continuada (LOAS);
- Revisões de aposentadorias e benefícios.
Portos secos inteligentes no corredor bioceânico Capricórnio
O Corredor Bioceânico Capricórnio (CBC) é mais do que uma rota multimodal: trata-se de uma iniciativa estratégica de integração física e econômica que conecta o Porto de Santos às regiões andinas. A rota passa pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cruza o Chaco paraguaio, segue pelas províncias argentinas de Salta e Jujuy e chega aos portos chilenos de Antofagasta e Iquique. Concebido no âmbito da Iniciativa para Integração da Infraestrutura Regional Sul‑Americana (Iirsa), o corredor busca não só conectar o Atlântico ao Pacífico, mas também aproximar os mercados sul‑americanos dos asiáticos. [1]
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O projeto transcende o conjunto de obras de engenharia, tais como pontes e estradas, pois pressupõe uma reengenharia institucional e normativa dos órgãos de controle nas fronteiras. Assim, para que o CBC opere com eficiência, são indispensáveis sistemas interoperáveis, com procedimentos de trânsito aduaneiro internacional harmonizados entre os territórios de Brasil, Paraguai, Argentina e Chile. Além disso, ao longo do percurso serão necessárias estruturas físicas adequadas, em especial armazéns alfandegados, câmaras frigoríficas, pátios para inspeção de cargas, entre outras.
Sobre as estruturas físicas, vale lembrar que o CBC está sendo concebido para escoar, de forma competitiva, as commodities sul-americanas. Produtos como soja, algodão, minério de ferro e carne de frango/bovina precisam de uma logística eficiente para serem competitivos no comércio exterior.
Nesse sentido, apesar dos avanços nas obras de engenharia do CBC, faltam avanços em outras frentes, tais como legislações nacionais, processos e procedimentos relacionados ao trânsito aduaneiro internacional, interoperabilidade de sistemas entre os órgãos de fronteira, rapidez na liberação de cargas por parte de órgãos agrícolas e de vigilância sanitária, e recintos alfandegados (portos secos e/ou Clias) em áreas estratégicas ao longo do percurso, tais como Campo Grande, Porto Murtinho, Mariscal Estigarribia, Salta, Paso de Sico, entre outros.
O presente artigo limita-se a abordar o último ponto, relativo aos recintos alfandegados (portos secos e/ou clias), e, em particular, a importância da modernização da legislação sul-americana, como exemplifica o Projeto A2 da Receita Federal brasileira. [2]
Teoria: portos secos
De forma sucinta, portos secos são terminais interiores ligados a portos marítimos. Em muitos países, essas estruturas tornaram-se elementos fundamentais para descongestionar as áreas portuárias, massificar fluxos de carga e integrar as cadeias logísticas, desempenhando funções de terminais satélites, centros de distribuição e instalações de transbordo.
A evolução da distribuição de cargas concentra-se cada vez mais no interior, devido à complexidade da logística e à necessidade de soluções intermodais. Entre os serviços ofertados por um porto seco incluem-se, mas não se limitam a, a armazenagem, o despacho aduaneiro e os serviços logísticos.
Segundo Rodrigue, Notteboom e Pallis (Port Economics, 2023), as três funções principais do porto seco são [3]:
(a) terminais satélites, próximos aos portos, que absorvem serviços caros ou congestionados, como depósitos de contêineres e transbordo;
(b) centros de distribuição ou load centers, grandes instalações intermodais em áreas metropolitanas que combinam armazenagem, distribuição e serviços logísticos;
(c) instalações de transbordo, que conectam redes de frete de longa distância e muitas vezes se localizam em fronteiras, associando processos administrativos e atividades de valor agregado.
Entre os critérios de sucesso de tais instalações podem-se citar a localização acessível a ferrovias e hidrovias; ou seja, a capacidade real de operar a intermodalidade, o acesso a mercados com fluxos para reconciliar vazios e cheios e a governança adequada, preferencialmente com participação privada, minimizando a interferência política.
Rumo ao oeste com os portos secos inteligentes
O comércio exterior brasileiro esbarra em gargalos logísticos, marcados por portos marítimos congestionados e ineficientes. As demoras na liberação de cargas resultam em altos custos de sobre-estadia (demurrage), valor adicional pago por atrasos no giro de contêineres e navios.
Nas cidades portuárias brasileiras é comum observar filas de navios à espera de atracação, como se vê nos portos de Santos e Paranaguá. Além das limitações estruturais e operacionais — como falta de berços, equipamentos de movimentação de contêineres e pátios de armazenagem reduzidos —, persiste a tradicional burocracia que encarece e retarda o processo logístico.
Além da ineficiência portuária, as commodities precisam percorrer longas rotas rodoviárias até os portos marítimos do Atlântico para só então, serem embarcadas rumo ao exterior. A partir daí, enfrentam custos e riscos adicionais em rotas internacionais, como o Canal do Panamá e, mais recentemente, o Canal de Suez, sujeito a tensões geopolíticas. Em síntese, a dependência quase exclusiva dos portos marítimos tradicionais e do corredor Atlântico impõe limites à competitividade e ameaça a segurança comercial regional no longo prazo.
Diante desse quadro, ganha força a visão de abrir caminhos rumo ao Pacífico, por meio do CBC e da implantação de portos secos estratégicos, capazes de trazer múltiplos benefícios para o comércio exterior brasileiro.
Primus, descongestionariam as zonas portuárias litorâneas, transferindo parte das operações burocráticas e armazenagem para o interior. Ao retirar caminhões e contêineres das saturadas retroáreas, reduzem-se filas, tempos de espera e custos operacionais.
Secundus, os portos secos aproximam a fronteira aduaneira das regiões produtoras. Em vez de produtores e indústrias transportarem cargas até o Porto de Santos, podem realizar o despacho aduaneiro no porto seco mais próximo. Isso representa menor custo de transporte terrestre até o ponto de embarque internacional e prazos mais curtos para o recebimento das receitas de exportação. Essa proximidade estimula a criação de polos produtivos. Por exemplo, um porto seco em Mato Grosso do Sul pode atrair operadores a instalar estruturas de consolidação de soja ou unidades de processamento semindustrial, agregando valor antes da exportação.
Tertius, os portos secos ampliam janelas logísticas e equilibram fluxos sazonais. Por oferecerem capacidade de armazenagem alfandegada no interior, permitem reter parte da safra em depósitos próximos à origem e liberar gradualmente as cargas para exportação ao longo do ano. Dessa forma, suavizam-se os picos de embarque após a colheita e evitam-se gargalos severos nos portos marítimos. Na prática, o produtor ganha tempo para escolher o melhor momento de vender, não mais forçado a escoar tudo em poucas semanas, enquanto os portos recebem volumes mais constantes e diluídos ao longo do ano. Essa elasticidade logística reduz a sazonalidade e confere estabilidade ao sistema.
Um terminal interior funciona como um verdadeiro “pulmão de estocagem”, armazenando excedentes da supersafra e liberando-os nos períodos de entressafra, o que ajuda a estabilizar a oferta e os preços. Para tanto, nos portos secos, dois regimes aduaneiros especiais podem ser amplamente utilizados, permitindo flexibilidade comercial para os exportadores:
(a) o entreposto aduaneiro de exportação, que permite a estocagem das mercadorias destinadas a compradores no exterior pelo prazo de um ano (artigo 26, I, IN RFB no 241/2002), e o
(b) depósito alfandegado certificado (DAC), que permite considerar exportada, para todos os efeitos cambiais, creditícios, tributários e fiscais, a mercadoria depositada em porto seco, que seja vendida a comprador no exterior mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (artigo 493, do Regulamento Aduaneiro).
É, portanto, na direção do Pacífico que se abrem novos corredores de escoamento, rompendo a dependência do eixo Atlântico tradicional e inaugurando uma nova etapa de integração logística continental. A combinação entre portos secos modernos e corredores multimodais representa uma das mais promissoras alternativas para fortalecer a competitividade brasileira e diversificar as rotas do comércio internacional.
Casos de sucesso nacionais e internacionais
No Brasil, há experiências bem-sucedidas que demonstram o potencial transformador dos portos secos na integração logística e na interiorização do comércio exterior. Dois estados que oferecem exemplos são o de Minas Gerais, com seus seis recintos alfandegados de zona secundária, e o Porto Seco de Anápolis (PSCO), em Goiás — todos eles localizados em estados sem acesso direto ao litoral, os chamados “mediterrâneos” ou landlocked.
Essas estruturas tornaram-se hubs logísticos estratégicos, ampliando sobremaneira a competitividade regional e demonstrando como a presença de portos secos e Clias [4] pode gerar desenvolvimento econômico e eficiência operacional, mesmo longe dos grandes portos marítimos.
Em nível internacional, diversos países consolidaram modelos de sucesso. Um dos mais emblemáticos é o sistema de portos secos da Suécia, integrados ao Porto de Gotemburgo. Nas últimas duas décadas, o porto sueco estruturou uma rede de 25 terminais interiores conectados por trens diários, conhecida como Railport Scandinavia. Essa rede alterou significativamente a matriz de transporte, aumentando de forma substancial a participação do modal ferroviário no volume de cargas. O resultado foi a redução da pressão sobre rodovias, menores custos logísticos e diminuição das emissões de carbono, medida muito alinhada com a pauta de sustentabilidade das Aduanas, especialmente da União Europeia.
Os portos secos suecos permitem que contêineres sejam liberados e inspecionados em cidades distantes, chegando ao porto marítimo já desembaraçados e apenas trocando de modal. Trens noturnos sincronizados com as janelas de embarque levam as cargas diretamente ao navio, modelo que inspira as iniciativas brasileiras de interiorização aduaneira e conexão ferroviária entre terminais secos e portos marítimos. Outros casos de sucesso são os portos secos ao longo da bacia do rio Reno na Europa, o Kansas City SmartPort, nos EUA, com depósito climatizado subterrâneo, e o da região de Chongqing com o uso de barcaças e ferrovias.
Na Espanha, o Porto Seco de Madri (Coslada) conecta a capital ao Porto de Valência, sendo hoje um elo logístico essencial para os setores automotivo e agroalimentar da região central espanhola. Esse modelo reforça a importância da integração ferroviária e da sincronização entre zonas produtivas e portos marítimos. [5]
Esses casos internacionais comprovam que portos secos bem planejados e integrados aumentam a capacidade logística, a eficiência operacional e a confiabilidade das cadeias de suprimentos. Seguindo essa direção, o Brasil pode transformar seu mapa logístico, interiorizando o comércio exterior e reduzindo sua dependência das rotas tradicionais do Atlântico.
Modernização da legislação no Brasil
Nesse cenário, a perspectiva de um marco legal moderno e que ofereça segurança jurídica para recintos alfandegados de zona secundária já existentes e para novos investimentos, de modo que eles possam prestar serviços ágeis, de qualidade, eficientes, com menor custo e sustentabilidade é medida imprescindível e urgente.
O projeto de lei do Porto Seco A2, que a Receita brasileira pretende encaminhar ao Congresso, atende tais anseios e necessidades. O projeto oferece segurança jurídica e simplifica o procedimento de autorização para funcionamento dos recintos na medida em que se abandona o modelo licitatório, desnecessário para o caso, evoluindo para a licença. O prazo de sua concessão previsto é compatível com os investimentos necessários, portanto, de 25 anos, renováveis por igual período.
Há ainda a liberdade para fixação de tarifas pelo interessado, licenciado e prestador do serviço, bem como a reunião de todos os 62 recintos alfandegados de zona secundária já existentes sob o mesmo modelo jurídico e as mesmas regras, sem distorções e desigualdades injustificadas. A mudança de controle de tais empreendimentos não será obstada pela autoridade aduaneira e será regida pelos interesses privados, como sói acontecer, pois as regras de alfandegamento, compliance e segurança permanecem, estando o Armazém Alfandegado Porto Seco A2 sobre o controle acionário desse, ou daquele, grupo econômico, ou desses ou daqueles sócios.
Ademais, com a possibilidade de o A2 ampliar sua atuação e oferecer, sendo OEA, outros serviços em relação às cargas a ele direcionadas, como os de licenciamento, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de transporte, câmbio e seguros, importar ou exportar por conta e ordem de terceiros, operar os regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e trânsito simplificado e de manter em sua área mercadorias já nacionalizadas, caso seja integrado a um centro de distribuição, conjuga-se promissoramente com a demanda logística do CBC e o escoamento da produção rumo ao Pacífico.
Estabelecido o novo marco legal, com segurança jurídica, simplificado e moderno, consentâneo às necessidades do comércio exterior brasileiro, os Portos Secos A2 poderão exercer plenamente o papel para o qual são vocacionados, sendo catalisadores de crescimento e de maior fluidez dos fluxos de exportação e importação, tão necessários, quanto aguardados pelas empresas brasileiras. Em um novo cenário global de comércio, com guerras tarifárias, conflitos bélicos e incertezas, o CBC e o Porto Seco A2 soam como a descoberta do caminho marítimo para as Índias, inspirando otimismo e progresso!_
Há exagero sobre poder das facções criminosas, apontam especialistas
Em recente entrevista ao Fibe Conversa, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, afirmou que a dimensão dada às facções criminosas pela imprensa brasileira é exagerada. Essa visão tem respaldo de outros especialistas, ainda que com algumas ressalvas.
Lula Marques/Agência BrasilAndrei Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal
Diretor-geral da PF disse que dimensão dada às facções é exagerada
Segundo Rodrigues, a maioria dos crimes atribuídos a essas organizações criminosas não está vinculada a uma grande ação orquestrada. Na sua opinião, pessoas que querem se projetar na mídia tentam supervalorizar a ação das facções, quando nem sempre elas têm algo a ver com o crime.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, também já apresentou ponderações sobre o tamanho real das facções: “Todo crime violento é imediatamente ligado às facções, mas não é bem assim”, disse ele, em entrevista ao jornal O Globo.
Na ocasião, Lewandowski quesitonava um índice das universidades de Chicago e de Wisconsin segundo o qual 26% dos brasileiros estão submetidos às regras do crime organizado.
“Tenho dúvidas em relação a esse índice”, afirmou o ministro. Ele complementou que a criminalidade preocupa os governos de forma geral, como o terrorismo ou as guerras regionais.
Na mesma linha, o secretário nacional de Segurança Pública, Mario Luiz Sarrubbo, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que o poder de influência e de atuação das facções criminosas no Brasil tem sido superdimensionado.
Para o secretário, os efeitos da atuação desses grupos têm sido tratados com exagero, embora não seja possível negar que eles ocupam espaços na sociedade, nos negócios e na política brasileira. Sarrubbo afirmou que o país está longe de ser dominado pelas facções.
“As facções dominaram o setor de combustível? Não, é evidente que não. Elas atuam no setor, mas não o dominaram. Elas estão se infiltrando na política? Estão. Mas estão dominando a política, fizeram milhares de prefeitos? Não”, exemplificou.
Infiltração limitada
O advogado Fábio Dutra, especialista em Direito Penal, avalia que o poder das facções criminosas é superestimado pela imprensa e por alguns especialistas que buscam se promover com falas catastróficas.
De acordo com ele, a criminalidade cresceu muito por diversas razões, “mas não está tudo centralizado em apenas uma liderança e nem há o grau de sofisticação de uma empresa multinacional, com hierarquia e controle internos sofisticados na minúcia dos menores atos de seus funcionários”.
Para Dutra, o Brasil tem instituições muito fortes e independentes, “que passam longe de estarem dominadas ou aparelhadas pelo crime organizado”._
Dever de cuidar e direito de amar: da Lei 15.240 e suas alterações ao ECA
A Lei nº 15.240, sancionada em 28 de outubro de 2025, introduziu mudanças significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), definindo o abandono afetivo como ilícito civil sujeito à reparação por danos morais. A inovação legislativa amplia o alcance da responsabilidade parental, estabelecendo que os pais têm o dever não apenas de prover o sustento, a guarda e a educação dos filhos, mas de oferecer, de igual modo, assistência afetiva, de modo a assegurar uma convivência saudável e apoio emocional durante o desenvolvimento psicológico, moral e social dos menores.
Reprodução/TV Brasil
Com a alteração legal, o conceito de afetividade, antes reconhecido, predominantemente, apenas no campo moral e ético, passa a assumir um valor jurídico explícito, sedimentando o entendimento de que o afeto é um direito fundamental da pessoa em desenvolvimento. Portanto, essa mudança representa um avanço na materialização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, prescritos no artigo 227 da Constituição.
Nesta linha, o parágrafo 2º do artigo 4º do ECA sofreu alteração para definir que os pais têm a obrigação de prestar assistência afetiva por meio do convívio ou mesmo de visitas regulares. O parágrafo 3º, por sua vez, define essa assistência como o conjunto de ações que envolvem: orientação nas principais escolhas profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio em momentos de sofrimento e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente. Ao discriminar essas diretrizes, a lei atribui objetividade à noção de afeto e admite que sua ausência seja examinada juridicamente.
O artigo 5º, de outro giro, ganhou novo parágrafo único, o qual configura ilícita e passível de reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, abarcando expressamente as situações de abandono afetivo. Assim, a omissão dos pais quanto ao dever de cuidado emocional deixa de ser apenas um déficit moral e passa a ser reconhecida como um dano jurídico indenizável.
Bem-estar integral
Outra mudança importante foi inserida no artigo 22 do ECA, que agora estabelece o dever dos pais de garantir o sustento, a guarda, a convivência, a assistência material e afetiva, além da educação dos filhos menores. A redação avigora a dimensão relacional da parentalidade e o compromisso com o bem-estar integral da criança. Já o atual artigo 56 inclui, entre as condutas que devem ser comunicadas às autoridades competentes, a negligência e o abandono afetivo, o que amplia a responsabilidade de escolas e instituições na identificação de situações que prejudiquem o desenvolvimento emocional do menor.
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Os artigos 58, 129 e 130, de igual modo, sofreram ajustes para harmonizar o novo texto do estatuto, o que abrange a reafirmação do respeito aos valores culturais e morais próprios do contexto social da criança e do adolescente, reforçando que a afetividade é parte do seu processo formativo. Ademais, restou pontuado que as medidas protetivas deverão observar os deveres parentais, incluindo a assistência afetiva, bem como a autorização conferida à autoridade judiciária de determinar o afastamento do responsável em casos de maus-tratos, negligência ou abuso afetivo.
Conclusão
Com essas alterações, o ordenamento jurídico brasileiro consolida a afetividade como um dever legal e reconhece que a ausência de cuidado emocional pode gerar prejuízos reais ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Trata-se de uma evolução na concepção de responsabilidade civil, que passa a abranger não apenas o sustento material, mas também a presença, o vínculo e o acolhimento emocional. Com a positivação no ECA o abandono afetivo, além dos sociais e culturais, passa a ter impacto jurídico efetivo, uma vez que oferece base normativa para a reparação de danos morais decorrentes da omissão afetiva.
Ao reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, portanto, a Lei nº 15.240/2025 ratifica que amar, orientar e acompanhar não são gestos opcionais, mas deveres legais vinculados à dignidade humana, consolidando o entendimento de que a constituição de vínculos afetivos é parte essencial do exercício da paternidade e da maternidade responsáveis._
Assalto com arma de fogo a empresa gera dano moral presumido, decide TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de telecomunicações a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a uma vendedora vítima de dois assaltos com arma de fogo, em três meses, numa loja no bairro do Anil, na cidade do Rio de Janeiro. Os ministros acompanharam a jurisprudência do TST no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial da trabalhadora, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico.
A empresa sofreu, em 2015, dois assaltos, um no mês de junho e o outro em agosto. Nas duas vezes, os assaltantes renderam a vendedora, colocaram uma arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro com os demais empregados. No segundo assalto, os bandidos agiram da mesma maneira, mas a polícia foi avisada e, no cerco, a empregada foi feita refém pelos bandidos. No momento, ela tropeçou e o assaltante chegou a puxá-la pelo cabelo, no entanto deixou-a para trás, levando apenas uma colega dela, que foi colocada dentro de uma caminhonete, que bateu a poucos metros dali — a polícia capturou os bandidos e liberou a segunda refém.
Unplashassalto armado
Assaltos a mão armada geraram dano moral presumido, segundo o TST
Em processo judicial, a vendedora que caiu pediu o pagamento de indenização por danos morais. Por causa do abalo emocional, a trabalhadora teve afastamento previdenciário depois dos dois assaltos.
No entanto, a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido por entenderem que a responsabilidade pelo dano era de pessoas fora da relação de emprego, os assaltantes.
Para o TRT-1, o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade entre o dano e o ato do empregador, pois a atividade de venda de aparelhos e linhas de telefonia não é de risco superior em relação aos demais trabalhadores comuns de estabelecimentos comerciais, ao contrário do que ocorre no caso de transporte de valores, por exemplo.
Responsabilidade do empregador
A vendedora, então, apresentou recurso de revista ao TST, e o relator na 3ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de condenar a operadora de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
De acordo com o ministro, as provas consolidadas pelo TRT-1 demonstram que a atividade da vendedora na empresa era de risco, diante dos assaltos reiterados.
O relator explicou que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. “Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física da trabalhadora, como é o caso deste processo.”
Dano moral
Nas palavras do ministro, é incontroverso que a vendedora foi vítima de assaltos durante a prestação de serviços e, assim, independentemente de a empresa ter culpa ou não no evento, não cabe à empregada assumir o risco do negócio.
“Portanto, não se pode negar à trabalhadora a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos assaltos relacionados ao serviço desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico”, concluiu.
Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Trabalho temporário: conheça as regras para as empresas e os direitos do trabalhador
O fim do ano movimenta diversos setores da economia, especialmente o comércio e os serviços ligados a bares, restaurantes e hotelaria. Com o aumento sazonal das vendas e do turismo, cresce também a necessidade de contratação de trabalhadores temporários.
De acordo com Mariza Machado, especialista na área trabalhista da IOB , a legislação permite o trabalho temporário em apenas duas situações específicas:
Substituição transitória de pessoal permanente, como nos casos de afastamentos por licença-maternidade, por exemplo;
Demanda complementar de serviços, motivada por fatores previsíveis ou imprevisíveis, como ocorre em períodos sazonais de maior movimento.
“Esse segundo caso é justamente o que se observa neste período do ano, quando fatores de natureza intermitente, periódica ou sazonal exigem o aumento temporário de mão de obra em várias empresas”, explica Mariza.
Contratação deve ser feita por empresa de trabalho temporário
A legislação determina que a empresa contratante não pode contratar diretamente o trabalhador temporário. A intermediação deve ser realizada por empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — responsável por disponibilizar profissionais a outras empresas (tomadoras de serviços ou clientes).
“Essa obrigação acaba sendo vantajosa para a empresa, que não precisa conduzir todo o processo de seleção. Ela apenas informa o perfil desejado, e a empresa de trabalho temporário se encarrega de encontrar o profissional mais adequado”, esclarece a especialista da IOB.
Vínculo empregatício e responsabilidades
Embora o trabalhador temporário atue nas dependências da empresa contratante, não há vínculo empregatício direto com ela. A responsabilidade pela contratação e pelo vínculo formal é da empresa de trabalho temporário.
Ainda assim, a tomadora dos serviços deve assegurar ao trabalhador temporário o mesmo acesso aos serviços médicos, ambulatoriais e de alimentação concedidos a seus empregados, seja nas suas instalações ou em local indicado por ela.
Prazo máximo do contrato de trabalho temporário
Segundo Mariza Machado, a lei não define um prazo mínimo de duração, mas estabelece limite máximo de 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos, desde que permaneçam as condições que motivaram a contratação.
Assim, o prazo total máximo permitido é de 270 dias.
Direitos garantidos ao trabalhador temporário
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos básicos assegurados aos empregados permanentes da categoria na empresa contratante. Entre eles, destacam-se:
Remuneração equivalente à dos empregados que exerçam a mesma função;
Jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais;
Horas extras com adicional de 50%;
Férias proporcionais;
Repouso semanal remunerado;
Adicional noturno, quando aplicável;
Proteção previdenciária.
O modelo de trabalho temporário, segundo a especialista da IOB, é uma alternativa legal e segura para empresas que enfrentam picos de demanda no fim do ano, desde que respeitados os prazos e os direitos previstos na legislação._
TJ-MG lança novo formato de Enciclopédia de Precedentes
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou, nesta semana, a Enciclopédia de Precedentes em formato PDF. O documento já está disponível para consulta e download no portal do tribunal.
Desenvolvida pela 1ª vice-presidência, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), a publicação reúne precedentes qualificados, formados ou em formação, do Judiciário mineiro e dos tribunais superiores.
Atualizada semanalmente, a Enciclopédia contempla Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidentes de Assunção de Competência (IAC), grupos de representativos, recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários com repercussão geral, além de enunciados da Súmula da Jurisprudência Dominante do TJ-MG, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de Súmulas Vinculantes do STF.
Euler Junior / TJ-MG
Desembargador Marcos Lincoln dos Santos ressaltou a relevância da Enciclopédia de Precedentes
O sumário apresenta a relação dos temas por ramo do Direito, organizados conforme a hierarquia dos tribunais.
A obra conta ainda com links externos que permitem a consulta direta aos sites de origem dos precedentes, proporcionando acesso prático aos acórdãos de admissão e de mérito. Dessa forma, o usuário pode examinar não apenas a tese firmada, mas também a ratio decidendi, o que assegura a correta aplicação do precedente ao caso concreto.
O 1º vice-presidente do TJ-MG, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ressaltou a importância do instrumento para a consolidação da cultura dos precedentes no âmbito do tribunal.
“A Enciclopédia de Precedentes é uma ferramenta valiosa para magistrados, servidores, advogados e estudiosos do Direito. Ao reunir e sistematizar, em um único documento, os precedentes qualificados do TJ-MG e dos Tribunais Superiores, promovemos o acesso facilitado à informação e contribuímos para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional”, disse.
O gestor do Nugepnac, desembargador Habib Felippe Jabour, enfatiza que “o uso adequado dos precedentes qualificados tem se provado instrumento útil para pacificação de conflitos repetitivos, os quais ao serem tratados de forma individual, retardam bastante a prestação da jurisdição, e frustra a expectativa de duração razoável do processo”.
Enciclopédia potencializada
O juiz Rodrigo Martins de Faria, especialista em Inovação e Tecnologia, destacou a organização do material e explicou como ele pode ser potencializado quando associado ao uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA).
“A Enciclopédia de Precedentes, criada pelo Nugepnac, permite o acesso aos dados de forma estruturada. Sem esse recurso, a pesquisa de precedentes espalhados entre os diversos tribunais seria muito mais trabalhosa. Ao compilar essas informações em um único documento, torna-se possível carregar a enciclopédia como anexo em ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini ou Notebook LM, e a partir daí pesquisar, de forma rápida, qualquer tema relacionado aos precedentes qualificados.”
Para o juiz Thiago Campos, a Enciclopédia de Precedentes facilita significativamente a busca por precedentes qualificados e a aplicação coerente do Direito.
“Conseguimos identificar rapidamente os precedentes relevantes e aplicá-los com segurança, garantindo decisões mais consistentes e alinhadas à jurisprudência consolidada. No fim, o grande ganho é duplo: de um lado, mais eficiência na elaboração das decisões; de outro, maior uniformidade e previsibilidade na prestação jurisdicional.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Marca de alto renome não pode ser usada em segmento distinto do original, diz TJ-SP
A marca considerada de alto renome pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não deve ser usada por segmentos diferentes do registro original. Isso inclui seus símbolos e qualquer elemento figurativo que possa gerar associação.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da marca de energéticos Monster contra uma fabricante de artigos esportivos.
Oto Zapletal/Wikimedia Commonslatas de energético Monster
Para o TJ-SP, marca de alto renome, como a Monster, tem proteção especial
Conforme os autos, a marca esportiva usava o mesmo nome e o elemento figurativo de uma garra, assim como o que tem nas latas do energético. A Monster, então, ajuizou uma ação contra a fabricante pedindo para que ela se abstenha de usar o nome e a imagem.
A empresa americana também pediu que o site da fabricante esportiva seja retirado do ar e requereu indenização por danos materiais.
Em primeiro grau, o juiz rejeitou os pedidos. O magistrado citou que a marca esportiva também tinha registro no INPI e era de outro segmento, ou seja, não havia conduta abusiva.
A Monster apelou, argumentando que é uma marca de alto renome. A defesa citou o artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, que diz que a marca registrada no Brasil, e com grande reconhecimento do público em geral, tem proteção especial em todos os ramos de atividade, e não pode ser utilizada em outros segmentos.
No julgamento na Câmara, o relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, concordou com os argumentos da empresa de energéticos. Segundo ele, marcas de alto renome têm prestígio e tradição, fatores construídos ao longo do tempo. Dessa forma, essas propriedades têm proteção especial, e não cabe o uso de qualquer referência por outras empresas, mesmo em outra área de consumo.
Barbosa votou por dar provimento à apelação da marca de energéticos e foi acompanhado por unanimidade._
Capacidade transformadora do STF tem limites nos demais poderes, diz Jorge Messias
O Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua capacidade transformadora por meio de decisões, deve respeitar os limites e espaços do Legislativo e do Executivo. Não se negocia com prerrogativas dos demais poderes a pretexto de resolver problemas estruturais do país.
Daniel Estevão/AscomAGU
Messias defendeu limite da capacidade transformadora do STF em relação aos atos dos demais Poderes
O recado é do Advogado-Geral da União, Jorge Messias, em palestra no XXVIII Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo IDP em Brasília, na quarta-feira (22/10).
Messias defende que, a não ser que nesses casos estejam em disputa direitos fundamentais ou procedimentos democráticos, os tribunais acatem as escolhas legítimas do Legislativo e sejam deferentes ao exercício razoável da discricionaridade do administrador público.
Isso significa que o STF pode desencadear a redefinição de determinadas políticas públicas, mas deve se basear na construção de consensos, com respeito às prerrogativas de formulação e execução delas e, inclusive, às normas e limitações fiscais.
“É preciso respeitar os espaços do Legislativo e do Executivo nas formulações e execuções de políticas públicas. Eu me refiro a metas, planos e cronogramas impostos pelo Judiciário, que devem ser traçados a partir de balizas desenhadas por outros poderes, e não pela originalidade da burocracia judicial”, disse.
“Não se deve deslocar escolhas políticas ao Judiciário sem que seja constatada a omissão Legislativa ou Executiva absoluta, clara e patente”, acrescentou o AGU, para quem o compromisso do STF com o resultado justo do processo não autoriza a substituição das escolhas democraticamente feitas.
Ele acrescentou ainda que ações estruturais não são instâncias conciliatórias. “Diálogos têm limites, que estão dados no texto constitucional. Não se negocia com prerrogativas dos poderes a pretexto de solver problemas estruturais.”
Ainda assim, elogiou o STF por encerrar de forma responsável grandes processos estruturais, promovendo consensos e estimulando soluções sustentáveis. Em sua opinião, isso consolida uma nova forma de atuação judicial que alia constitucionalismo e governança.
Constitucionalismo contemporâneo
Em sua palestra, o advogado-geral da União apontou como o constitucionalismo brasileiro aproximou as decisões de controle difuso de constitucionalidade (em que a adequação à Constituição é feita em cada caso concreto) com as de controle concentrado (em ações diretas de inconstitucionalidade, por exemplo).
Hoje, ambas têm efeito vinculante, graças ao sistema de repercussão geral. Isso faz com que todos os caminhos pelos quais o STF julgue convertam para o mesmo propósito: produzir decisões dotadas de força normativa e capacidade transformadora.
“Esse é o desafio e o legado do nosso constitucionalismo contemporâneo: dotar o controle de constitucionalidade não apenas de autoridade, mas de operabilidade, fazendo do precedente não só um comando abstrato, mas instrumento de transformação da nossa realidade.”_
Empresas saem da defensiva e passam a enfrentar fake news na rede
Os bancos de dados do acervo judicial brasileiro mostram uma mudança de comportamento por parte das pessoas (físicas e jurídicas) vítimas de fake news.
Freepikfake news
Sites criaram notícia falsa de que o PCC teria tentado atingir um executivo do Bradesco
A atitude cautelosa — por medo de que um processo acabe fazendo ventilar ainda mais as mentiras — está sendo trocada por um comportamento mais ofensivo.
Levantamento feito no maior banco de dados de processos em curso — o Jusbrasil — mostra um crescimento de 357% no volume de ações que mencionam o delito. Em números absolutos, passou de 1.173 casos, em 2021, para 5.365 nos primeiros dez meses do ano.
Não faltam exemplos. Esta semana, disparos aleatórios feitos por um motorista que passou velozmente pelo cruzamento da avenida Faria Lima com a Juscelino Kubitschek ganharam uma versão fantasiosa.
Sites que se apresentam como “bússolas” para o mercado financeiro, ou seja, que ganham com o sobe-e-desce da bolsa, maquinaram a ficção de que o PCC teria tentado atingir um executivo do Bradesco, em um dos muitos prédios nas imediações. Detalhe: a ocorrência se deu na madrugada de domingo, quando nenhum prédio dali funcionava.
Os sites já identificados (alguns não têm endereço nem qualquer localizador) vão enfrentar, nos próximos dias, o troco.
Veja a nota divulgada esta semana pelo Bradesco:
O Bradesco informa que é fake news que tenha havido ataque a uma das sedes da organização hoje pela manhã, por conta de variados motivos, todos falsos.
O que existe é uma investigação das autoridades de segurança sobre um ato de vandalismo em alguns prédios na região da Faria Lima na madrugada, durante o final de semana. Não havia ninguém trabalhando naquele momento. A rotina transcorre normalmente no dia de hoje._
Cenário mundial impõe revisão da lei de terras, diz advogado
A Lei 5.709 regula de forma eficiente, há mais de cinco décadas, a compra de propriedades rurais por estrangeiros, na opinião do advogado e professor de Direito Comercial Fernando Passos. Porém, as mudanças na geopolítica, na economia e no clima indicam que é hora de atualizar a norma.
ConJur
Para Fernando Passos, mudanças no cenário internacional impõem revisão da Lei 5.709
“Houve muita evolução de natureza econômica e alimentar, assim como na segurança mundial, o que realmente faz com que nós tenhamos que ir para o embate no Legislativo para regular melhor a questão”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Essa reforma, na visão do advogado, terá que enfatizar a criação de mecanismos que associem a proteção das terras agrícolas brasileiras à busca pela segurança alimentar do país.
“Não é só a questão da propriedade que nos interessa, e sim o que fazer com a posse dessa propriedade no sentido da segurança alimentar mundial e brasileira, porque a terra está no território brasileiro, evidentemente. E as mudanças climáticas podem trazer muito problema de falta de alimentos. O Brasil pode ser essencial nessa tarefa”, diz Passos.
Para o professor, a lei de 1971 cumpriu sua tarefa ao estabelecer um marco normativo para a compra de terras por empresas com maioria de capital social pertencente a estrangeiros. Mas foi além disso.
“A Lei 5.709 modernizou a propriedade, naquele momento histórico do Brasil, e não só o controle da compra de terras por estrangeiros. Foi uma grande lei para o país, embora o seu objetivo principal fosse esse (restringir a compra). Nós avançamos muito, mas ficou claro que é preciso melhorar a lei.”
Ele lembra que, antes de reformar o diploma, é preciso esperar pelo julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342. Ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), a ação questiona se a norma está em conformidade com a Constituição de 1988 e com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Redistribuição de terras
Passos, que coordena o curso de Direito da Universidade de Araraquara (SP), tratou ainda de um tema indiretamente ligado à compra de imóveis rurais por estrangeiros: reforma agrária. Para ele, as medidas de redistribuição de terras não avançaram porque o país jamais contou com políticas efetivas nesse sentido.
“Nós (de Araraquara) temos um acervo extraordinário de estudos, tanto no mestrado como no doutorado, que talvez seja um dos maiores acervos do país sobre o tema. Mas a reforma agrária nunca existiu efetivamente como política pública nacional”, disse Passos.
“Ela não significa apenas entregar a terra, mas entregar junto com a formação das pessoas. E depois precisa haver o financiamento para a aplicação da terra. Então, faltou e falta um projeto.”_
Cenário mundial impõe revisão da lei de terras, diz advogado
A Lei 5.709 regula de forma eficiente, há mais de cinco décadas, a compra de propriedades rurais por estrangeiros, na opinião do advogado e professor de Direito Comercial Fernando Passos. Porém, as mudanças na geopolítica, na economia e no clima indicam que é hora de atualizar a norma.
ConJur
Para Fernando Passos, mudanças no cenário internacional impõem revisão da Lei 5.709
“Houve muita evolução de natureza econômica e alimentar, assim como na segurança mundial, o que realmente faz com que nós tenhamos que ir para o embate no Legislativo para regular melhor a questão”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Essa reforma, na visão do advogado, terá que enfatizar a criação de mecanismos que associem a proteção das terras agrícolas brasileiras à busca pela segurança alimentar do país.
“Não é só a questão da propriedade que nos interessa, e sim o que fazer com a posse dessa propriedade no sentido da segurança alimentar mundial e brasileira, porque a terra está no território brasileiro, evidentemente. E as mudanças climáticas podem trazer muito problema de falta de alimentos. O Brasil pode ser essencial nessa tarefa”, diz Passos.
Para o professor, a lei de 1971 cumpriu sua tarefa ao estabelecer um marco normativo para a compra de terras por empresas com maioria de capital social pertencente a estrangeiros. Mas foi além disso.
“A Lei 5.709 modernizou a propriedade, naquele momento histórico do Brasil, e não só o controle da compra de terras por estrangeiros. Foi uma grande lei para o país, embora o seu objetivo principal fosse esse (restringir a compra). Nós avançamos muito, mas ficou claro que é preciso melhorar a lei.”
Ele lembra que, antes de reformar o diploma, é preciso esperar pelo julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342. Ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), a ação questiona se a norma está em conformidade com a Constituição de 1988 e com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Redistribuição de terras
Passos, que coordena o curso de Direito da Universidade de Araraquara (SP), tratou ainda de um tema indiretamente ligado à compra de imóveis rurais por estrangeiros: reforma agrária. Para ele, as medidas de redistribuição de terras não avançaram porque o país jamais contou com políticas efetivas nesse sentido.
“Nós (de Araraquara) temos um acervo extraordinário de estudos, tanto no mestrado como no doutorado, que talvez seja um dos maiores acervos do país sobre o tema. Mas a reforma agrária nunca existiu efetivamente como política pública nacional”, disse Passos.
“Ela não significa apenas entregar a terra, mas entregar junto com a formação das pessoas. E depois precisa haver o financiamento para a aplicação da terra. Então, faltou e falta um projeto.”_
1ª Turma condena mais sete réus por golpe de Estado denunciado pela PGR
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou por maioria de votos, nesta terça-feira (21/10), mais sete réus da trama golpista denunciada pela Procuradoria-Geral da República. O colegiado já havia condenado, no âmbito da mesma denúncia, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete acusados, entre eles ex-ministros e militares.
Rosinei Coutinho/STF
1ª Turma do STF condenou mais réus envolvidos na trama por golpe de Estado
O Núcleo 4 do golpe, julgado agora, é tido como o grupo da desinformação e, segundo a PGR, utilizou mecanismos do governo federal, como programas da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), para armar uma campanha mentirosa a respeito da confiabilidade das urnas eletrônicas nas eleições de 2022.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, os réus criaram um clima de medo, movido a informações falsas, para preparar o terreno para o caso de Bolsonaro ser derrotado na tentativa de se reeleger presidente da República. Assim, eles consagrariam um golpe de Estado.
Ainda conforme o voto do relator, o núcleo forjou relatórios e documentos a fim de dar legitimidade às mentiras fabricadas. Além disso, o ministro destacou a “atuação incisiva” do grupo e a má-fé nas condutas, que tinham intenção de “incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos”.
O relator votou por condenar seis réus por todos os cinco crimes da denúncia. São eles: Ailton Moraes Barros, ex-major do Exército; Ângelo Denicoli, major da reserva do Exército; Giancarlo Rodrigues, subtenente do Exército; Guilherme Almeida, tenente-coronel do Exército; Reginaldo Abreu, coronel do Exército; e Marcelo Bormevet, agente da Polícia Federal.
Para Alexandre, esses seis deveriam ser condenados pelos delitos de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito; tentativa de golpe de Estado; participação em organização criminosa armada; dano qualificado; e deterioração de patrimônio tombado.
No caso de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, presidente do Instituto Voto Legal, o relator propôs a responsabilização por dois crimes, o de organização criminosa armada e o de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito.
Maioria formada
O voto de Alexandre foi seguido de forma integral pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que deram votos breves a fim de concluir o julgamento nesta terça.
Zanin, em sua manifestação, destacou que o núcleo sabia muito bem o que estava fazendo e ressaltou o caráter executório das tramas desse grupo para manter Bolsonaro ilegalmente no poder.
Já Cármen ressaltou que a democracia é “construída com liberdade” e a ditadura “vive da desconfiança construída com medo, violência e virulência”.
Dino, último a votar, disse não ter “dúvida quanto aos fatos narrados”, nem sobre a existência de uma organização criminosa. Sobre a competência da turma para conduzir o processo, o magistrado lembrou que historicamente o local de julgamento de pessoas que detiveram cargo público sempre foi o Supremo.
Divergência de Fux
Da mesma forma que fez no julgamento do Núcleo 1, o de Bolsonaro, o ministro Luiz Fux divergiu dos colegas. Ele reforçou que a ação não deveria ser analisada pelo Supremo, especialmente no caso do Núcleo 4, que não tem pessoas com foro especial.
Fux voltou a dizer que, em seu entendimento, não houve golpe de Estado e “ninguém pode ser punido pela cogitação”. O magistrado destacou o caráter privado das conversas arroladas como provas da preparação e execução de ações golpistas. “Os atos preparatórios não atraem qualquer resposta penal.”
Além disso, o ministro disse ter errado no julgamento dos réus pela depredação da Praça dos Três Poderes e declarou não haver demérito no reconhecimento do equívoco.
Com isso, Fux votou para absolver os sete réus do Núcleo 4 por falta de provas.
Penas fixadas
A pena de Ângelo Denicoli ficou em 17 anos de detenção, sendo 16 anos e seis meses em reclusão começando em regime fechado, e pagamento de 120 dias-multa no valor de um salário mínimo por dia. Reginaldo Abreu deverá cumprir 16 anos, sendo 15 anos e seis meses em reclusão, e pagar 120 dias-multa.
Já Marcelo Bormevet recebeu condenação a 14 anos e seis meses, sendo 14 anos em reclusão, e 120 dias-multa. Giancarlo Rodrigues deverá cumprir 14 anos, sendo 13 anos e seis meses em reclusão, com o pagamento de 120 dias-multa.
Guilherme Almeida e Ailton Moraes Barros receberam a mesma pena, sendo condenados a 13 anos e seis meses, dos quais 13 serão em reclusão, com o pagamento de 120 dias-multa. Já Carlos Rocha cumprirá sete anos e seis meses de reclusão, iniciada em regime semiaberto, e pagará 120 dias-multa.
Marcelo Bormevet perdeu o cargo de agente da Polícia Federal com a condenação desta terça. A manutenção do título dos militares desse núcleo será submetida às Forças Armadas, ao procurador-geral do Ministério Público Militar e à presidente do Superior Tribunal Militar._
TJ-RJ manda plano cobrir parto de alto risco em hospital fora da rede
Civil
O plano de saúde tem o dever de garantir a continuidade do tratamento, especialmente em casos de gestação de risco, se o descredenciamento de um hospital ocorrer sem comunicação prévia e individualizada à beneficiária.
Freepik
Operadora não notificou usuária sobre descredenciamento do hospital
Esse foi o fundamento central da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para determinar que uma operadora assegure a cobertura integral do parto e o acompanhamento em maternidade descredenciada, sob pena de multa diária.
Na origem, o juízo havia indeferido o pedido da gestante para que o plano custeasse o parto e o acompanhamento na maternidade perinatal. O fundamento da decisão de primeira instância era que a própria autora informava que a maternidade estava descredenciada, o que significava que “não mais existe cobertura contratual para realização do parto no estabelecimento hospitalar pretendido pela demandante”.
A gestante recorreu ao TJ-RJ, alegando que sua gravidez era de alto risco, que havia mantido a continuidade do cuidado com a mesma equipe na perinatal e que não havia recebido notificação prévia e individualizada sobre o descredenciamento.
Dever de informação
O desembargador Eduardo Abreu Biondi, relator do caso, deu razão à gestante. Ele considerou que a ausência de comunicação individualizada sobre o descredenciamento violou o dever de informação garantido no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
“A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir da operadora de saúde a comunicação individual e prévia do descredenciamento e assegurar a continuidade assistencial, com substituição por prestador equivalente ou custeio fora da rede, sobretudo quando houver tratamento em curso e quadro de urgência/alto risco”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, o TJ-RJ mandou o plano restabelecer a cobertura do parto e acompanhamento da gestante junto à maternidade perinatal, com a mesma equipe médica que a assistiu, ou assegurar o custeio integral em rede não credenciada equivalente, de mesmo porte e capacidade técnica._
STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024
Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (21/10), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, mas já não produz mais efeitos.
Victor Piemonte/STFMinistro Alexandre de Moraes, do STF
Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e, com isso, suspendeu o julgamento
A sessão virtual havia começado na última sexta (17/10). Antes da suspensão, três ministros votaram pela inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.784/2023, mas mantiveram a validade de “todas as relações jurídicas estabelecidas” durante o período em que a norma produziu efeitos. Isso não inclui o breve período em que a desoneração esteve suspensa por decisão da corte.
Atualmente, prevalece a regra da Lei 14.973/2024, que estipula o fim gradual da desoneração para esses 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027.
A ação no STF contesta a lei anterior, de 2023, que renovava a desoneração mas, na prática, ficou sem efeito a partir da publicação da lei de 2024.
O que resta é saber se as regras da lei de 2023 eram constitucionais e se elas poderiam ter sido aplicadas no período anterior à lei de 2024.
Histórico
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) resolveu acabar com a desoneração por meio da Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.
Na sequência, o Congresso aprovou um projeto de lei para prorrogar a desoneração desses setores e diminuir para 8% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos municípios.
Lula tentou vetar a norma, mas o Congresso rejeitou o veto. Com isso, a Lei 14.784/2023 foi promulgada nos últimos dias de dezembro daquele ano.
O presidente resolveu, então, pedir ao Supremo a suspensão de trechos da lei. A Advocacia-Geral da União argumentou que os parlamentares aprovaram a norma sobre renúncias de receitas sem avaliar o impacto orçamentário e financeiro. Isso teria violado a sustentabilidade fiscal.
Em uma primeira decisão, no mês de abril de 2024, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, barrou a desoneração. Mas, no mês seguinte, a pedido da AGU, o magistrado suspendeu os efeitos da sua decisão anterior e abriu prazo para que o Legislativo e o Executivo chegassem a um consenso.
Como resultado dessas negociações, em setembro do último ano foi aprovada e sancionada a Lei 14.973/2024, com a reoneração gradual para os 17 setores.
Voto do relator
Zanin reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas “sem pronúncia de nulidade”. Segundo ele, é necessário declarar a nulidade para impedir “que práticas semelhantes venham a ser adotadas no futuro”.
Mas o magistrado também entendeu ser necessário “preservar a segurança jurídica” com relação ao período entre as publicações das duas leis, até para “evitar questionamentos futuros quanto a eventuais benefícios fiscais concedidos ou suprimidos por força de decisões proferidas” pelo STF na ação. Pelo voto de Zanin, a suspensão da lei de 2023 por algumas semanas dentro desse período também permanece válida.
O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Zanin afirmou que a sustentabilidade orçamentária é “um imperativo para a edição de outras normas”, especialmente aquelas que trazem novas despesas ou renúncia de receita.
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional do Teto de Gastos, diz que propostas legislativas devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando criarem ou alterarem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
Na visão do relator, os trechos da Lei 14.784/2023 contestados por Lula, de fato, “não estavam em consonância” com essa regra constitucional.
Ele ressaltou que o artigo 113 do ADCT “obriga o legislador a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais, dando concretude ao princípio da sustentabilidade orçamentária”._
Caso de trabalho escravo deve ser julgado pela Justiça Federal
Cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, em casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Unplashcondição análoga à escravidão
Para magistrado, crime de impor condição análoga à escravidão deve ser julgado pela JF
O entendimento é do juiz substituto da 3ª Vara Criminal de Viamão (RS), Henrique Lorscheiter da Fonseca, para determinar que o caso de um “guru espiritual”, investigado por mais de dez crimes praticados em uma seita, fosse transferido para a Justiça Federal.
O processo contra ele e outros dois indiciados, filho e filha do líder comunitário, será analisado, agora, por um juiz federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o magistrado, a decisão está fundamentada no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da JF para processar e julgar os crimes relacionados ao trabalho, como o delito de redução à condição análoga à de escravo.
Para o juiz, esse crime é sempre de competência federal, tendo em vista entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Com relação aos demais crimes imputados, o magistrado destaca que também são de competência federal. Ele cita a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a decisão, já que o enunciado determina o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Contexto
Em outubro do ano passado, uma ação policial deflagrada na comunidade terapêutica controlada pelo “líder espiritual” encontrou duas dezenas de pacientes mantidos em cárcere privado. Eles eram constantemente espancados e mantidos sob efeitos de medicamentos psicotrópicos.
Os policiais chegaram no local a partir de uma denúncia de que a comunidade mantinha os internos aprisionados, sem comida adequada e em condições análogas à escravidão.
Cautelares
Em dezembro, o juiz Henrique da Fonseca estendeu as mesmas medidas cautelares já impostas ao líder comunitário e ao filho dele para sua outra filha.
Entre as medidas estão a proibição de aproximação e contato com vítimas e seus familiares, o monitoramento eletrônico e a suspensão de passaporte.
No mesmo mês, o magistrado já havia determinado o sequestro de bens móveis e imóveis e o bloqueio de contas bancárias, com o objetivo de impedir a dilapidação (destruição) do patrimônio e garantir a reparação dos danos às vítimas. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS._
Proteção de terras garante segurança alimentar, diz advogado
Ao restringir a possibilidade de compra de imóveis rurais por estrangeiros, a Lei 5.709/1971 protege, em primeiro lugar, a soberania territorial do Brasil, que, por sua vez, é condição necessária para algo igualmente crucial: a segurança alimentar.
ConJur
Para Zanette, Lei 5.709/1971 está em conformidade com a Constituição
Essa é a visão do advogado Antonio Carmelo Zanette, especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, sobre a controvérsia a respeito do controle fundiário do país.
“Uma boa regulamentação da compra de terras por estrangeiros protege um princípio básico, que é o princípio da segurança alimentar. A questão da soberania nacional é um tema que vai ao encontro da proteção da nossa sociedade e da produção brasileira de soja, de milho, de trigo”, disse o advogado à revista eletrônica Consultor Jurídico.
A Lei 5.709 tem como objetivo primordial estabelecer um regime de aquisição de terras mais restritivo aos estrangeiros residentes no país. O diploma, porém, conta com um dispositivo que permite resguardar de forma mais específica a produção alimentar: o parágrafo 1º do artigo 1º, que estende a restrição de compra às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes no exterior.
Por meio dessa regra, o país pode limitar a concentração fundiária e, consequentemente, a produção voltada para a exportação em detrimento do consumo interno.
Tal dispositivo, contudo, é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342. Nela, a Sociedade Rural Brasileira (SRB), autora da ação, questiona no Supremo Tribunal Federal se a norma está em conformidade com a Constituição de 1988 e com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Zanette, que preside a Comissão de Direito Agrário da OAB do Rio Grande do Sul, entende que a norma está alinhada com o texto constitucional, sobretudo com o conceito de função social da terra.
“A terra deve ser protegida por sua importância econômica, em razão da sua produtividade para garantir a segurança alimentar. Se a terra não fosse cuidada, as pessoas não teriam minimamente uma previsibilidade de alimentos. Isso nos leva a crer na recepção da lei pela Constituição.”_
Motorista feito refém em baú durante assalto será indenizado
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista de uma empresa de pequeno porte de cargas e transportes, de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias.
Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.
Unplashbaú de caminhão, carga
Empresa deve indenizar motorista trancado em baú de caminhão durante assalto
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área, foi abordado por criminosos armados que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela.
Ao chegar ao destino, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes roubavam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.
Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024 devem ser corrigidas pela Selic
A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Max Rocha/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2025
Cueva destacou importância de manter a uniformização da Selic para correção das dívidas civis
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10).
O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.
Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão na ação julgada nesta quarta, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Selic ontem, hoje e sempre
Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.
Ele ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.
Cueva ainda ofereceu um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.
Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.
“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, disse. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.
Uniformização
A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.
Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.
Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.
Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais._
QUESTÃO PACIFICADA Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal, diz juíza
A Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
FreepikJuíza acolheu pedido liminar para afastar cobrança de ICMS baseado em pauta fiscal com base na Súmula 431 do STJ
Juíza acolheu pedido de liminar para afastar cobrança de ICMS baseada em pauta fiscal
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Sara Fernanda Gama, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para acolher o pedido de liminar em ação anulatória de débito fiscal, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários que ultrapassam R$ 1,7 milhão.
Na ação, a empresa autora defende a nulidade de autos de infração sob o argumento de que o Fisco estadual usou metodologia irregular para a base de cálculo do ICMS.
Segundo a companhia, o Fisco aplicou a chamada pauta fiscal — tabela criada pelos governos estaduais para estabelecer um valor fixo ou mínimo para certos produtos e assim determinar a base de cálculo de ICMS.
Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a controvérsia é recorrente e já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou súmula sobre o tema. Segundo o enunciado, é vedada a utilização de valores pré-fixados por atos do Poder Executivo para a determinação da base de cálculo do ICMS.
“A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta tese de ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal”, escreveu a magistrada. “A exigência de um crédito tributário de valor vultoso (R$ 1.794.620,20), cuja legalidade é questionada com base em Súmula do STJ, tem o condão de gerar graves prejuízos à atividade empresarial da autora.”
“A iminência de atos de cobrança, como a inscrição em Dívida Ativa e a propositura de execução fiscal, pode levar à constrição de bens e ao abalo da saúde financeira da empresa. Ademais, a autora comprova que seu cadastro já se encontra com restrição, o que representa dano atual e concreto, dificultando suas operações comerciais e o acesso ao crédito. O perigo de dano, portanto, é manifesto”, registrou, ao conceder liminar.
O caso foi conduzido pelos advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Alex Aguiar da Costa, do escritório Costa e Costa Associados._
O Ministério Público e os desafios dos litígios estruturais
A Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, em 6 de agosto de 2025, a Recomendação de Caráter Geral nº 5, com orientações para adoção de boas práticas na condução de processos estruturais, visando maior efetividade na atuação resolutiva destinada à tutela de direitos e interesses sociais.
Recomenda-se que os Ministérios Públicos identifiquem e tratem como estruturais os casos de desconformidades complexas e persistentes, cuja solução demande reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas.
Litígios estruturais submetidos ao MP
Tecnicamente a Recomendação nº 5 se reporta a litígios estruturais, ou seja, àqueles que têm como objeto uma situação de fato consolidada de desconformidade enraizada, ainda que não propriamente ilícita [1]. O litígio estrutural surge progressivamente com a percepção crescente da incompatibilidade entre o modo como uma determinada estrutura opera e os direitos do grupo social [2]. Envolve uma estrutura, que pode ser uma instituição, um serviço público, um programa, que necessita de reorganização na sua operação.
A recomendação busca fortalecer a atuação resolutiva, cooperativa e estruturante do Ministério Público, reconhecendo desconformidades estruturais e violações de direitos de natureza complexa e contínua, que exigem respostas além da lógica individual ou episódica, demandando reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas.
Muitos desses litígios não encontram solução tempestiva por meio de ações judiciais. Além disso, sua complexidade favorece a atuação do Ministério Público mediante o diálogo com os envolvidos, visando à construção de soluções consensuais mais eficazes e com maior aceitação social.
A iniciativa do CNMP alinha-se à consensualidade e resolutividade do Ministério Público incentivada desde a Resolução nº 118/2014, que instituiu a política nacional de promoção da autocomposição na Instituição.
Autocomposição de litígios estruturais no MP
O modelo demandista que predominou no Ministério Público por décadas levou ao ajuizamento de inúmeras ações sem solução. As estruturas tradicionais de justiça mostraram-se incapazes de oferecer respostas eficazes aos problemas sociais. A explosão de litígios, resultante da ampliação de direitos e do surgimento de novos atores, evidenciou a incapacidade do Judiciário de responder a tal demanda [3].
Spacca
A sobrecarga de demandas judiciais, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 125/2010, inspirou o Ministério Público a publicar a Resolução nº 118/2014, destinada a promover a prevenção, resolução e pacificação extrajudicial de litígios, com mais celeridade e economia de recursos.
A Resolução nº 118/2014 representou uma verdadeira “virada de chave” na atuação do Ministério Público, tradicionalmente demandista, até então voltada à via judicial. Com a Resolução nº 118 a instituição passou a atuar como porta de entrada e de saída para a solução de conflitos, possibilitando que muitas questões sejam resolvidas de forma segura e autônoma, sem necessidade de intervenção judicial, salvo nas hipóteses legais de homologação de ajustes (artigo 17-B, §1º, II, da Lei nº 8.429/1992). Trata-se do acesso à justiça em múltiplos ambientes e métodos interligados, voltados ao tratamento adequado das controvérsias [4].
Do processo administrativo para tratativa do litígio estrutural
Para atender à política de incentivo à autocomposição, que também abrange os litígios estruturais, o Ministério Público editou a Resolução nº 174/2017, considerando que o inquérito civil, regulamentado pela Resolução nº 23/2007, não se mostrava um instrumento investigativo adequado, por estar fundado em uma lógica binária — lícito versus ilícito.
O inquérito civil é instrumento conferido com exclusividade ao Ministério Público pela Constituição Federal (artigo 129, III). Segundo Rogério Pacheco, o inquérito civil “tem por escopo a coleta de elementos demonstradores da ocorrência do ilícito e de sua autoria” [5] e destina-se à identificação da existência de lesão ou ameaça a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
Em 2007, o CNMP editou a Resolução nº 23, que disciplina a instauração e a tramitação do inquérito civil. Da leitura da norma, observa-se que o inquérito civil é concebido como procedimento voltado, em regra, à apuração de fatos potencialmente ilícitos, conferindo ao Ministério Público instrumentos técnicos e jurídicos para identificar responsabilidades e adotar medidas corretivas ou sancionatórias, com base em provas produzidas sob critérios de legalidade e transparência.
Diante de sua finalidade, o inquérito civil submete-se ao controle interno do órgão superior do Ministério Público, com previsão de recurso em caso de arquivamento.
Considerando sua estrutura, percebe-se que o inquérito civil não se ajusta aos litígios estruturais, pois estes, em muitas situações, não exigem a apuração de um fato específico nem têm como objeto a prática de um ilícito.
Exemplo disso seria o litígio estrutural submetido ao Ministério Público relativo à má prestação do serviço de transporte metropolitano por ônibus em determinado estado da Federação, somada à ausência de licitação e, consequentemente, de contrato; à inexequibilidade da tarifa praticada; às irregularidades nas rotas estabelecidas; à paralisação de algumas empresas prestadoras do serviço; e à necessidade de retirada dos cobradores, com a implementação de política pública voltada à mitigação dos impactos sociais decorrentes do desemprego.
A complexidade dessas demandas exige uma técnica capaz de interferir na realidade, por meio de soluções intermediárias, distintas tanto do ajuizamento de ação quanto do arquivamento da investigação [6].
Com a edição da Resolução nº 174/2017, o Ministério Público passou a dispor do procedimento administrativo, instrumento que não possui caráter de investigação cível ou criminal voltado a pessoa determinada em razão de ilícito específico. Trata-se de um mecanismo mais flexível, adequado a situações em que os fatos são menos definidos e os prazos, mais amplos do que os de um inquérito civil.
DivulgaçãoCNMP prédio sede fachada
Verifica-se que o procedimento administrativo se mostra especialmente útil para o acompanhamento de políticas públicas, conferindo ao membro do Ministério Público maior liberdade para estabelecer parâmetros próprios de monitoramento e definir a forma de conclusão, conforme a complexidade e as particularidades do caso concreto [7].
Nesse contexto, a decisão de arquivamento não se submete ao controle interno do órgão superior, salvo em hipóteses de recurso, admitido apenas quando se tratar de procedimento administrativo relacionado a direito individual indisponível (artigo 13 combinado com o artigo 8º, III).
Em razão de seu perfil flexível, o procedimento administrativo mostra-se instrumento adequado à construção de planos estruturais baseados no consenso.
Na condução do litígio estrutural, a Recomendação nº 05/2025 estabelece um ciclo de atuação composto por seis etapas: diagnóstico do problema estrutural, elaboração do plano, execução, monitoramento, revisão e encerramento.
O plano estrutural, elaborado a partir do diagnóstico do litígio, com a identificação dos possíveis afetados e a definição das soluções, será formalizado em instrumento específico.
Instrumento de pactuação de litígio estrutural
No Ministério Público, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), regulamentado pela Resolução nº 179/2017, é definido como instrumento de defesa dos direitos cuja tutela incumbe à instituição, “com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração” (artigo 1º).
O §1º do mesmo artigo veda ao Ministério Público “fazer concessões que impliquem renúncia a direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”, restringindo a negociação à interpretação do direito aplicável ao caso concreto.
A leitura do artigo 1º evidencia a necessidade de adequar o TAC às situações envolvendo litígios estruturais. Isso porque, nesses casos, nem sempre se busca ajustar uma conduta à lei ou à Constituição, mas sim reformular a estrutura para que funcione de modo mais compatível com as expectativas sociais.
No exemplo do transporte metropolitano por ônibus, embora a tarifa tenha observado os parâmetros normativos previamente fixados, o valor repassado aos ônibus mostrou-se insuficiente para a manutenção do sistema. O plano de reestruturação, portanto, previu o encaminhamento de projeto de lei destinado à concessão de subsídios ao sistema, até a conclusão do processo licitatório.
Por outro lado, entende-se possível formalização de acordos que envolvam concessões sobre quaisquer aspectos do direito material, desde que devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda no exemplo dado, as empresas aceitaram cortes de linhas operantes há mais de vinte anos, visando à melhor adequação dos serviços. Isso porque a negociação de soluções efetivas exige considerar o cenário real, as possibilidades concretas de êxito na via judicial e as inevitáveis perdas de utilidade e valor do direito decorrentes da demora na prestação jurisdicional pelos meios tradicionais.
Entende-se que a Recomendação nº 05/2025, da Corregedoria do CNMP, ressalta a relevância da atuação do Ministério Público nos litígios estruturais, que, contudo, demanda a revisão e o aprimoramento de seus instrumentos de atuação, a fim de assegurar uma entrega mais efetiva à sociedade._
Lei que restringe compra de terras é flexível, diz membro da AGU
Embora seja contestada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 5.709, de 1971, estabelece limites menos rígidos do que os fixados por outros países para a compra de terras rurais por estrangeiros, avalia o advogado da União João Paulo de Faria Santos.
ConJur
Para Faria Santos, Brasil regula de forma ‘leve’ a compra de terras por estrangeiros
“Hoje temos o mundo todo se fechando. Por exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
A lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.
Para Faria Santos, contudo, a legislação estabelece limites mínimos e necessários para a proteção da propriedade rural e, por extensão, da própria soberania do país.
“O debate nacional é simplesmente para tentar entender até que ponto a gente consegue ter, ou não, uma regulação sobre as nossas terras como base da soberania da nossa terra rural, como todo país do mundo”, disse ele, que é especialista em questões agrárias.
Regulação leve
Segundo o advogado, o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.
“Então, ela é uma regulação real, mas é leve, digamos assim, em relação ao Direito Comparado”, completou Faria Santos, que diz esperar uma decisão favorável à lei no STF.
“Se o Supremo não reconhecer a recepcionalidade dessa lei (pela Constituição), a gente vai não ter nenhum tipo de regulação. Esse seria o pior dos mundos”, disse ele durante o Simpósio Internacional sobre Propriedade e Estrangeiros, ocorrido nos dias 29 e 30 de setembro, na Faculdade de Direito da USP._
Controvérsia dos RIFs do Coaf no STF deixa juízes sem saber a quem obedecer
Duas notícias saíram no mesmo dia, 25 de agosto. Primeiro, a revista eletrônica Consultor Jurídico publicou que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma decisão que anulou o uso de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a pedido dos órgãos de investigação e sem prévia autorização judicial.
Gustavo Lima/STJJoel Ilan Paciornik 2024
Ministro Paciornik, do STJ, deu exemplo de como a cisão jurisprudencial sobre os RIFs do Coaf afeta posição dos juízes
Depois, a ConJur noticiou que o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em que o STF vai analisar a constitucionalidade dos RIFs por encomenda, suspendeu todas as decisões que consideraram esse uso indevido e ilegal — ele não vê qualquer problema na prática e tem derrubado decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto.
No gabinete do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, a assessoria responsável por minutar os votos questionou a quem obedecer. “Não sei, porque nesse sistema realmente não sabemos a quem devemos obediência, não”, respondeu o magistrado.
O episódio, relatado durante a sessão da 5ª Turma do STJ da terça-feira (7/10), demonstra como a controvérsia sobre o uso de RIFs do Coaf vem gerando insegurança jurídica.
RIFs do Coaf em pauta
Paciornik falou sobre o tema durante o julgamento em que o colegiado obedeceu a uma decisão da 1ª Turma do Supremo (Rcl 70.191), sob relatoria de Alexandre de Moraes, anulando um acórdão da 5ª Turma do STJ de junho de 2024.
Na ocasião, foi decidido que não é legítimo o compartilhamento do RIF pelo Coaf, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, antes da efetiva instauração do inquérito — no caso concreto, o procedimento era de verificação preliminar de informações (VPI).
O problema é que, ao validar o uso do RIF do Coaf por ordem da 1ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ ofendeu a jurisprudência da 2ª Turma do STF e também da 3ª Seção do STJ, que reúne os membros de ambos os colegiados criminais da casa.
Relator do caso julgado na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas pediu para oficiar o presidente da 3ª Seção, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para informar que o descumprimento decorreu da necessária observância da decisão da 1ª Turma do STF.
“Nós aqui no Superior Tribunal de Justiça nos encontramos em uma situação muito, muito difícil. Tem uma turma do Supremo pensando uma coisa e a outra pensando outra. Quando a gente decide de um jeito, vem decisão de uma delas em reclamação. E quando decide de outro, vem decisão da outra turma”, lamentou Ribeiro Dantas.
Até que o STF finalmente resolva o problema, o STJ continuará obedecendo às decisões em reclamação, avisou o magistrado. “Além de disciplinados em relação aos precedentes internos, nós temos de ser obedientes à instância maior.”
Controvérsia ampla
A amplitude dessa cisão jurisprudencial foi exatamente o que levou a Procuradoria-Geral da República a pedir a Alexandre de Moraes a suspensão de todas as decisões que discutem o acesso de órgãos de investigação a relatórios de inteligência financeira.
Isso apesar de os precedentes do STJ não terem proibido, nem dificultado, o uso dessas informações nas investigações. Em vez disso, apenas estabeleceram um controle judicial prévio e mínimo, como mostrou a ConJur, que também já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.
Já a Folha de S. Paulo informou que, em 2024, foram registrados 13.667 pedidos de RIFs ao Coaf pelas Polícias Civis, número 114% maior do que os 6.375 de 2021.
O risco, segundo os especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indicam onde obtê-las — são como “mapas de calor”._